Responsabilidade pós-contratual e violação da obrigação de não concorrência

AutorAna Frazão e Angelo Prata de Carvalho
Ocupação do AutorAdvogada e Professora de Direito Civil, Comercial e Econômico da Universidade de Brasília ? UnB/Advogado. Mestre e Doutorando em Direito na Universidade de Brasília
Páginas707-726
Responsabilidade pós-contratual e violação da
obrigação de não concorrência
Ana Frazão1
Angelo Prata de Carvalho2
Sumário: Introdução; – 1. O inadimplemento e a
responsabilidade pré-contratuais; – 2. Obrigação de não
concorrência decorrente do encerramento do vínculo
contratual; – 3. Responsabilidade pós-contratual decorrente da
violação à obrigação de não-concorrência e concorrência
desleal; – 4. Considerações finais.
Introdução
A reflexão a respeito do inadimplemento contratual não se li-
mita à pura e simples análise do cumprimento das obrigações prin-
cipais, na medida em que o adimplemento não será completo se
não forem observados os deveres de conduta impostos às partes
por decorrência da cláusula geral da boa-fé objetiva. A eficácia pós-
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1 Advogada e Professora de Direito Civil, Comercial e Econômico da
Universidade de Brasília – UnB. Ex-Conselheira do CADE – Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (2012-2015). Ex-Diretora da Faculdade
de Direito da Universidade de Brasília (2009-2012). Graduada em Direito pela
Universidade de Brasília – UnB, Especialista em Direito Econômico e
Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Mestre em Direito e Estado
pela Universidade de Brasília – UnB e Doutora em Direito Comercial pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Líder do GECEM –
Grupo de Estudos Constituição, Empresa e Mercado.
2 Advogado. Mestre e Doutorando em Direito na Universidade de Brasília.
Professor voluntário na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Vice-
líder do GECEM – Grupo de Estudos Constituição, Empresa e Mercado.
contratual das obrigações, nesse sentido, tem por uma de suas fun-
ções a manutenção dos resultados obtidos no período de execução
dos termos do contrato, a prevenir que uma das partes aja de ma-
neira oportunista no sentido de frustrar o escopo do ajuste e, con-
sequentemente, prejudicar a outra parte.
Trata-se, portanto, de espécie de inexecução contratual que
afeta diretamente tanto o programa contratual original quanto a
esfera jurídica de uma das partes, especialmente em se tratando de
relações nas quais há compartilhamento de informações privilegia-
das que potencialmente afetariam as atividades de um dos sujeitos
envolvidos. É nesse contexto que se destaca a obrigação de não-
concorrência inerente a muitos contratos, que evidentemente deve
ser interpretada de maneira a equacionar as retrições à autonomia
da parte que não mais se vincula a uma relação contratual e a pro-
teção aos interesses das partes que seriam afetadas pelo uso inde-
vido de informações privilegiadas.
Consequentemente, a violação da obrigação de não-concorrên-
cia não afeta somente o conteúdo da relação contratual pretérita,
mas a reputação da parte vitimada pelo comportamento oportunis-
ta e, antes de tudo, a sua expectativa de obtenção de lucro futuro.
Por esse motivo, a violação a esse tipo de obrigação atrai, na esfera
empresarial, a incidência do arcabouço de prevenção à concorrên-
cia desleal, a exigir cautelas ainda maiores das partes no período
posterior ao término da relação contratual.
Com essas preocupações no horizonte, o presente trabalho pre-
tende, após exposição panorâmica dos elementos definidores da
chamada culpa post pactum finitum ou eficácia pós-contratual das
obrigações, discorrer a respeito do conteúdo e das limitações refe-
rentes à obrigação de não-concorrência aplicáveis à espécie. Por
fim, considerando a relação do debate em questão com a disciplina
da concorrência desleal, pretende-se tecer comentários a respeito
dos elementos e das consequências a serem suportadas pelos con-
tratantes que agirem de maneira oportunista.
1. O inadimplemento e a responsabilidade pós-contratuais
A noção segundo a qual pode haver responsabilidade contratual
em período distinto daquele relacionado especificamente à execu-
ção dos termos do contrato não é recente, tendo sido amplamente
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