Repercussões da cláusula resolutiva expressa no processo de falência

AutorMicaela Barros Barcelos Fernandes
Ocupação do AutorDoutoranda em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito da Empresa e Atividades Econômicas pela UERJ
Páginas937-966
Repercussões da cláusula resolutiva expressa no
processo de falência
Micaela Barros Barcelos Fernandes1
Sumário: Introdução; – 1. A cláusula resolutiva expressa e sua
relação com obrigações assumidas contratualmente; – 1.1. A
cláusula resolutiva expressa como instrumento de gestão de
riscos outorgado às partes em prestígio da autonomia privada e
meio de desfazimento do negócio disfuncional independente
do recurso ao Judiciário; – 2. A condição resolutiva como
elemento do negócio jurídico; – 3. Casos de possível confusão:
quando eventos externos são internalizados como obrigação e
se tornam passíveis de descumprimento pelas partes; – 4. A
natureza da controvertida cláusula que prevê a dissolução
contratual na hipótese de falência ou de recuperação judicial.
Ponderação de interesses variados e repercussões de sua
incidência sobre os casos concretos; – 5. Conclusão.
Introdução
A cláusula resolutiva expressa e a condição resolutiva são dois
institutos com nome semelhante, mas com estrutura e função sin-
gularizadas, recebendo disciplinas distintas no ordenamento brasi-
leiro, com consequências também consideravelmente distintas
para as partes em uma relação contratual.
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1 Doutoranda em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito da Empresa e
Atividades Econômicas pela UERJ. Mestre em Direito Internacional e da
Integração Econômica pela UERJ. Pós-graduada em Direito da Economia e da
Empresa pela FGV/RJ. Graduada em Direito pela UFRJ. Advogada no Rio de
Janeiro. Membro das comissões de Direito Civil e Direito da Concorrência da
OAB – Seção RJ.
Este trabalho busca apontar as consequências advindas da in-
clusão da cláusula resolutiva expressa em um instrumento contra-
tual, colocando em perspectiva também as semelhanças e distin-
ções entre a cláusula resolutiva expressa e a condição resolutiva, de
forma a auxiliar no seu entendimento e melhor aplicação.
Na primeira parte, discorre-se especificamente sobre a cláusula
resolutiva expressa, disciplinada nos artigos 474 e 475 do Código
Civil, e que deve ser entendida como um útil instrumento de ges-
tão de riscos autorizado pelo ordenamento em prestígio à autono-
mia privada. Sendo bem utilizado, é meio poderoso de incentivo a
comportamentos leais e aumento de previsibilidade e segurança
jurídica para as partes.
Na segunda parte, discorre-se sobre a condição resolutiva, dis-
ciplinada nos artigos 121 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Na
terceira parte, busca-se identificar as zonas de aproximação e dis-
tanciamento dos dois institutos, de maneira a oferecer parâmetros
a serem observados pelas partes em negociação, bem como para
auxiliar a doutrina e a jurisprudência especializadas em sua ativida-
de de interpretação das cláusulas. Optou-se pelo enfoque à hipóte-
se de uma das partes passar, após a conclusão do contrato, ao esta-
do de falência. Diante das consequências distintas decorrentes da
disciplina de cada um dos institutos apontados, o operador de Di-
reito deve atentar para que confusões conceituais não resultem em
resultados atécnicos e gravosos para as partes interessadas.
1. A cláusula resolutiva expressa e sua relação com obrigações as-
sumidas contratualmente
A cláusula resolutiva expressa, regulada no livro de obrigações
do Código Civil (artigos 4742 e 4753) mais especificamente no ca-
pítulo referente à extinção do mais comum dos negócios jurídicos
– o contrato – é um instrumento de gestão de riscos relacionados às
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2 Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
3 Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos.

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