Negócios jurídicos processuais atípicos e execução (Contract procedure and execution proceedings)

AutorFredie Didier Jr. e Antônio do Passo Cabral
Ocupação do AutorPós-doutorado (Universidade de Lisboa). Livre-docente (USP). Doutor (PUC-SP)/Pós-doutorado (Universidade de Paris 1 - Panthéon-Sorbonne). Livredocente (USP)
Páginas1013-1045
Negócios jurídicos processuais atípicos e
execução (Contract procedure and execution
proceedings)1
Fredie Didier Jr.2
Antonio do Passo Cabral3
Sumário: Considerações introdutórias; – 1. Disponibilidade da
execução; – 2. Autonomia da vontade e execução. A execução
como ambiente mais propício à celebração de convenções
processuais; – 3. Vantagens dos negócios jurídicos executivos;
– 4. Objeto possível. Negócios jurídicos típicos e atípicos; – 5.
Pactum de non exequendo; – 6. Negócios jurídicos processuais
e título executivo extrajudicial; – 7. Negócio jurídico
processual que verse sobre poder geral de efetivação do
julgador. Negócios jurídicos sobre os meios executivos; – 8.
Negócios jurídicos processuais sobre a penhorabilidade; – 8.1.
Premissa; – 8.2. Os negócios jurídicos sobre a responsabilidade
patrimonial e a penhorabilidade; – 9. Negócios jurídicos
processuais e ordem de bens a penhorar. Pacto de prelação; –
10. Negócios jurídicos processuais e procedimentos especiais
executivos; – 11. Acordo sobre as formas de comunicação
processual; – 12. Escolha convencional do depositário e do
avaliador; – 13. Conclusão.
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1 Texto publicado em Revista de Processo. São Paulo: RT, 2018, n. 275
2 Pós-doutorado (Universidade de Lisboa). Livre-docente (USP). Doutor
(PUC-SP). Mestre (UFBA). Professor-associado da Faculdade de Direito da
Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Advogado e
consultor jurídico.
3 Pós-doutorado (Universidade de Paris 1 - Panthéon-Sorbonne). Livre-
docente (USP). Doutor em Direito Processual e Mestre em Direito Público
(UERJ). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (graduação, mestrado e doutorado). Procurador da República.
Considerações introdutórias
Sobre4 o tema das convenções processuais em execução, já se
encontrava referência na literatura mais antiga do direito estrangei-
ro.5 Não obstante, foi notado na doutrina que o interesse acadêmi-
co e prático pelos negócios jurídicos processuais executivos não era
tão comum quanto em relação aos negócios das partes em outros
tipos de processo, especialmente no processo de conhecimento.6
E, na doutrina brasileira, vemos uma lacuna quase absoluta em tor-
no do tema. Apesar disso, um exame superficial da legislação per-
mite constatar que, também em relação ao processo de execução,
podem ser observadas várias convenções processuais sobre a con-
dução da atividade executiva.7
De fato, tanto antes de a execução começar, como no seu cur-
so, as partes podem negociar a respeito de diversos aspectos do
procedimento executivo e das suas situações jurídicas processuais.8
O tema, no Brasil, ganhou forte impulso por conta do art. 190
do CPC, que consagrou uma cláusula geral de negociação proces-
sual, que permite a formulação de negócios processuais atípicos.
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4 Este artigo é também resultado dos grupos de pesquisas “Transformações
nas teorias sobre o processo e o Direito processual”, vinculado à Universidade
Federal da Bahia e cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa do
CNPq (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/7958378616800053), “Transformações
nas Estruturas Fundamentais do Processo”, vinculado à Universidade do Estado
do Rio de Janeiro e também cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do
CNPq (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/9009555729002032).
5 BUNSEN, Friedrich. Lehrbuch des de utschen Civilprozeßrechts. Berlin:
Guttenlag, 1900, p. 549 e ss.; HELLWIG, Konrad. Prozeßhandlung und Rechts-
geschäft. Festgabe der Berliner Juristischen Fakultät für Otto von Gierke, v. II,
1910, p. 80.
6 EMMERICH, Volker. Zulässigkeit und Wirkungsweise der Vollstreckungs-
verträge. Zeitschrift für Zivilprozeß, v. 82, n. 6, out. 1969, p. 417.
7 Também assim no estrangeiro. Cf. HAU, Wolfgang. In: WOLF, Manfred;
LINDACHER, Walter F.; PFEIFFER, Thomas (Org.). AGB-Recht Kommentar.
6. ed. München: C.H.Beck, 2013. p. 2205 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-
Dietrich. Zwangsvollstreckungsrecht. 10. ed. München: F. Wahlen, 2014. p. 109.
8 Mortara os admitia, mesmo sendo ele um autor ideologicamente contrário à
figura do acordo processual. Cf. MORTARA, Ludovico. Commentario del Codi-
ce e delle Leggi di Procedura Civile. 3. ed. Milano: Francesco Vallardi, 1923. v.
II. p. 554.
Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC, são as duas grandes mu-
danças em tema de execução promovidas pelo CPC/2015. Este
ensaio cuidará do art. 190, dedicando especial atenção aos negócios
jurídicos processuais atípicos que dizem respeito à execução.
De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios
processuais atípicos na execução não escapa ao regramento geral
previsto no art. 190 do CPC. A doutrina brasileira já tem produzi-
do muita coisa sobre os limites dessa negociação atípica, tudo isso
aplicável aos negócios processuais na execução9. Este ensaio não se
ocupará desse ponto, portanto.
1. Disponibilidade da execução
O exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de
sentença – arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título
executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda
executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já
realizado – uma penhora, por exemplo). A execução realiza-se para
atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito de
dispor da execução.10
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9 A propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primei-
ras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007,
p. 11; CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPo-
divm, 2016; DIDIER JR., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no Có-
digo de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira da Advocacia. São Paulo,
2016, v. 1, 2016, p. 59-84; NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios processuais.
2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; REZENDE, Diogo Assumpção Rezende de.
Contratualização do processo. São Paulo: LTr, 2015; BARREIROS, Lorena Mi-
randa. Convenções processuais e o Poder Público. Salvador: Juspodivm, 2017;
YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a
uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique
Pedrosa (Coord.). Negócios processuais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017; CU-
NHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil
brasileiro. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pe-
drosa (Coord.). Negócios processuais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017; GODI-
NHO, Robson. Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo Código de
Processo Civil. São Paulo: RT, 2015; FARIA, Guilherme Henrique Lage. Negó-
cios processuais no modelo constitucional de processo. Salvador: JusPodivm,
2017; RAATZ, Igor. Autonomia privada e processo civil. Salvador: JusPodivm,
2017.
10 Carnelutti já chamava a atenção para a diferença entre o direito do exequen-

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