Petições Previdenciárias e Mandado de Segurança MS do PAB

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas134-138

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.....

......................, por seus procuradores judiciais infra-assinados, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, vem à presença de Vossa Excelência, para IMPETRAR

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do Sr. GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, da agência ........ com endereço ............., doravante designado IMPETRADO, o que faz pelos motivos e fins articulados:

DOS FATOS

1- O Impetrante após ter preenchido todos os requisitos necessários para pleitear Benefício de Aposentadoria por Idade, espécie 41, requereu-o na Agência Previdenciária de ................ em 26/09/2002, pedido esse que recebeu o n.º 41........

2- Decorridos mais de 12 (DOZE) meses da DER, o impetrante teve finalmente seu benefício concedido em 12/12/2003, conforme carta de concessão/ memória de cálculo anexa.

3- Ocorre Excelência, que mesmo tendo sido seu benefício concedido com DIB - Data de Início de Benefício de 26/09/2002, o Impetrado até presente data não concluiu a auditagem no processamento do PAB - Pagamento Alter-nativo de Benefício, correspondente às parcelas que antecederam a data do primeiro pagamento, ou seja, competências de 09/2002 a 11/2003.

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4- Ocorre Excelência, que o trabalho que seria despendido pelo Impetrado para a dita auditagem, data maxima venia, não levaria mais de 1(uma) hora para ser concretizado, visto o mesmo ter passado por uma análise criteriosa por ocasião da concessão do benefício, e mesmo assim, já se passaram mais de 1327 (mil trezentos e vinte e sete) dias a contar da DDB - data do despacho do benefício, sem que o Instituto desse um único andamento no processo de auditagem do benefício.

5- Ora, é cediço que a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve-se dar em até 45 dias, conforme prevê o caput do art. 174, do Decreto 3048/99, senão vejamos:

Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão (grifamos).

6- Desta forma Excelência, como não se trata de requerimento que demande outras providências, ou qualquer ato que dependa do segurado, o prazo para que seja analisado e concluído qualquer pedido administrativo, deve ser no máximo 45 dias, e não mais 44 (quarenta e...

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