Pressupostos Para A Compreensão Da Estrutura Axiológica Do Moderno Direito De Obrigações

AutorRosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery
Ocupação do AutorMestre, Doutora e Livre Docente de Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas359-370
PRESSUPOSTOS PARA A COMPREENSÃO DA
ESTRUTURA AXIOLÓGICA DO MODERNO DIREITO
DE OBRIGAÇÕES
Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery*
Sumário. 1. Experiência humana do direito de obrigações; 2. Princípio da
imputação civil dos danos; 3. Solidariedade. Lealdade funcional do vínculo
obrigacional; 4. Obrigação natural; 5. Relações contratuais de fato; 6. Au-
tonomia privada; 7. Proporcionalidade das prestações. Relação jurídica de
razão; 8. Conclusão; 9. Referências bibliográficas
1. Experiência humana do direito de obrigações
Em Direito Civil, mais frequentemente do que em outras áreas do Di-
reito, costuma-se usar a expressão sistema, para significar o ordenamento
conjunto dos fenômenos e das relações para o cumprimento dos fins
individuais e sociais da existência humana, dentro do contexto social. E
esse sistema é fruto da evolução histórica, de novos estados de cultura,
de transformações contínuas a que estão submetidos os fenômenos hu-
manos. Deve-se estudar o Direito na vida, para que se não se degenere
em abstração, mas não se pode, nem se deve desconhecer a Ciência, que
tem condições de inspirar com princípios a compreensão desses fenô-
menos da trajetória cultural da existência humana. E a função da ciência
é a de organizar o dado real sob uma determinada axiologia, sem que o
fenômeno jurídico se perca em intelectualismo malsano y servilismo legal.1
* Mestre, Doutora e Livre Docente de Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, onde leciona Direito Civil na Graduação e na Pós-Graduação. Desembar-
gadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Brasil.
1 “Non son malas las construcciones por sí, ni son funes tos por sí los sistemas; lo son
aquellos que, por non tomar por p unto de mira la realidad, no se ajustá n á ella” (DIE-
GO Y GUTIÉR REZ, Transmisión de las obligaciones, p. 31).

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