Recrutamento e seleção

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas37-43

Page 37

Precedem a contratação de um empregado o recrutamento e a seleção dos candidatos à vaga oferecida pela empresa. São fases essenciais, uma vez que nesta ocasião acontecem a divulgação do cargo disponível e a seleção dos profissionais adequados para a execução do serviço.

Para a primeira etapa - o recrutamento - são comumente utilizadas agências de emprego, anúncios classificados em jornais e rádios ou mesmo a colocação de cartazes ou faixas em vitrines. Os interessados ao cargo disponível enviam seus currículos ou preenchem um formulário de Solicitação de Emprego.

Inicia-se então a segunda etapa, ou seja, o processo de seleção, em que os candidatos que melhor preencherem os requisitos do cargo serão submetidos a entrevistas e testes, até a escolha, pelo empregador, de seu futuro empregado.

1.1. Testes Admissionais

A fase de seleção, oportunidade em que a empresa verifica as aptidões do candidato ao cargo oferecido, não deve ultrapassar os limites de aferição das qualidades e virtudes do trabalhador, não podendo servir como forma de trabalho em benefício da contratante, ainda que por pequeno período.

Os testes a serem desenvolvidos pelo obreiro, portanto, não devem se referir às atividades regulares (produção) com proveito ao empreendimento. É compatível com a fase de seleção, no máximo, uma simulação do cotidiano, sendo que o serviço executado não deve ser aproveitado pela empresa contratante, ainda que de forma perfeita pelo candidato.

Uma empresa de processamento de dados, por exemplo, que está contratando trabalhadores para o cargo de digitador pode perfeitamente aplicar teste seletivo para verificar o conhecimento de informática, a habilidade e a rapidez do candidato para a função específica - digitação. Mas os textos desenvolvidos pelo interessado no cargo não podem ser utilizados pela empresa como parte produtiva, sob pena de possível caracterização do vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, conforme o art. 2º da CLT ou, ainda, condenação em indenização por dano.

Outro ponto a ser observado é a quebra de promessa de emprego, quando um determinado candidato, submetido a testes admissionais, obtém êxito e aprovações sucessivas, com promessa de contratação que, ao final, não se concretiza. Referida situação não trará ao obreiro direito de perceber qualquer verba trabalhista (salário, férias, verbas rescisórias etc.), mas poderá ensejar indenizações por dano moral e dano material, em razão da frustração ocasionada pela empresa e de eventuais gastos despendidos para o comparecimento ou realização das entrevistas e testes aos quais se submeteu no processo de seleção.

JURISPRUDÊNCIA

"FASE DE SELEÇÃO DE CANDIDATO A EMPREGO. CONCLUSÃO DE CURSO DE TREINAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. O Reclamante entregou os documentos necessários à contratação, fez exame admissional e concluiu curso de treinamento para a função a exercer. O contrato, no entanto, não foi formalizado. A Reclamada, assim, embora tenha se obrigado a contratar, não o fez, transgredindo o princípio da boa-fé objetiva. Vislumbra-se a violação do elemento primordial da responsabilidade

Page 38

pré-contratual, qual seja, a confiança na seriedade das tratativas iniciais. Não prospera, por outro lado, a pretensão do Reclamante em receber salários "até angariar nova colocação no mercado de trabalho", pois não se admite que a desfeita expectativa de formalização do contrato subverta-se, em seus efeitos pecuniários, em transversa estabilidade no emprego sem termo final, sujeita ao arbítrio exclusivo da parte em conseguir, quando lhe convier, tal "colocação no mercado". Não é razoável admitir que, sem qualquer garantia estabilitária e sem prova de qualquer outro prejuízo, a indenização que lhe cabe seja superior àquela correspondente a uma dispensa imotivada. Recursos ordinários das partes a que se nega provimento." (TRT 9ª Região - Processo 03840-2012-662-09-00-2-ACO-19242-2013 - 7ª Turma - Relator Ubirajara Carlos Mendes - DEJT de 24.5.2013)

"DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO, REALIZAÇÃO DE EXAME ADMISSIONAL, ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO E ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXPECTATIVA FRUSTRADA INJUSTIFICADAMENTE. BOA-FÉ OBJETIVA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO. A realização de exame admissional, abertura de conta-salário e entrega de documentos criaram uma expectativa da contratação, que foi frustrada pela empresa. O rompimento injustificado das negociações revela a quebra do princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. A ausência de critério e cuidado para com o candidato no processo de contratação revela a conduta humilhante por parte da Ré que fere a dignidade do trabalhador, ensejando condenação em dano moral. O quantum devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, a intensidade de sua culpa, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido. Considerando tais elementos, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado para compensar o dano. Recurso patronal improvido." (TRT 23ª Região - 1ª Turma - RO 01269.2011.005.23.00-0 - Relator: Desembargador Osmair Couto - DJ de 12.6.2012).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Infere-se da leitura da decisão atacada que o procedimento adotado pela reclamada foi de contratação e não de processo seletivo , como faz crer a recorrente, culminando em uma expectativa de emprego frustrada, inclusive com a realização de exame médico admissional e entrega de toda a documentação necessária para o registro do contrato de trabalho. Além disso, restou registrado que a conduta perpetrada pela empresa criou na autora uma expectativa de melhora na sua condição, havendo, inclusive , despesas para o início da prestação laboral, o que causou prejuízo moral e material à reclamante. Desse modo, com base na situação fática estabelecida no acórdão regional, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Intacto o art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido." (TST - 7ª Turma - AIRR 27-14.2011.5.03.0058 - Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJ de 12.6.2013).

"DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO DEPARTAMENTO PESSOAL QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Gera direito a reparação por dano moral a recusa em efetivar a contratação de candidato que submeteu-se a processo seletivo, realizou exame médico admissional e recebeu o uniforme para o exercício da função oferecida. A alegação de erro do departamento pessoal não exclui a esponsabilidade da empresa, a teor do art. 932, III, do Código Civil."(TRT - 15ª Turma - RO 0001035-36.2010.5.15.0055 - Relator FABIO GRASSELLI - DJ de 2.12.2011).

"(...) RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A circunstância de o empregador, na fase que antecede à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT