Retórica da argumentação jurídica para aquém de parâmetros externos

AutorJoão Maurício Adeodato
Ocupação do AutorProfessor Titular da Faculdade de Direito do Recife
Páginas301-329
301
CAPÍTULO NONO
Retórica da argumentação jurídica para aquém de
parâmetros externos
9.1. “Argumentar” é um meta-metanível em rela-
ção à hermenêutica reflexiva, de segundo nível,
apresentada no capítulo anterior. 9.2. A teoria da
argumentação aqui é tópica e nada tem a ver com
a teoria da argumentação correta contemporânea.
9.3. Ethos, Pathos e Logos continuam fundamen-
tando todos os argumentos, inclusive os jurídicos.
9.4. A argumentação vista tecnicamente e as es-
pécies de silogismos. A abdução do pragmatismo.
9.1. “Argumentar” é um meta-metanível em relação à
hermenêutica reflexiva, de segundo nível, apresenta-
da no capítulo anterior
Argumentar (terceiro passo) constitui o segundo conjun-
to de procedimentos que compõem a retórica estratégica jurí-
dica e destina-se a trazer os circunstantes para determinada
interpretação (segundo passo), fazendo-os aceitar que a inter-
pretação sugerida pelo orador para os significantes escolhi-
dos (primeiro passo) é a mais adequada.
Os argumentos não se confundem com as figuras de
JOÃO MAURÍCIO ADEODATO
302
linguagem, embora possam utilizá-las, e a distinção entre es-
ses dois procedimentos discursivos não é clara nem pacífica,
mormente no que concerne ao discurso jurídico-dogmático.
Segundo Aristóteles, as figuras de linguagem e os argumentos
são duas espécies de meios de persuasão retóricos. Herdei-
ro da ojeriza de Platão, o Estagirita argumenta que o sofista
se distingue do dialético por conta de seus propósitos morais,
indignos, mas é forçado a reconhecer que as técnicas empre-
gadas são semelhantes.246 As figuras são mais importantes na
dimensão do pathos, ao passo que os argumentos em sentido
estrito privilegiam a dimensão do logos; em outras palavras,
as figuras apelam mais à emoção dos ouvintes e convencem
por sua beleza retórica, seu tom, sua forma, seu ritmo, e os ar-
gumentos inserem-se mais no âmbito da linguagem explícita
e procuram persuadir por seu próprio conteúdo.247
Tal como entendida aqui, a argumentação constitui uma
das fases do procedimento de concretização do direito positi-
vo, didaticamente posterior à fase hermenêutica, ainda que,
no trabalho do jurista, o procedimento seja simultâneo e
dialético. Essa argumentação jurídica pressupõe a interpre-
tação e, nessa compreensão, constituem, ambas, o metanível
da dogmática estratégica em relação à dogmática material; ela
não pertence ao meta-metanível da filosofia, da retórica analí-
tica ou da metafísica, atendo-se aos parâmetros fixados pelo
próprio ordenamento jurídico positivo, ou seja, internos. Em
outras palavras, a inter-relação nível/metanível retóricos é re-
lativa: a hermenêutica é metanível diante da dogmática ma-
terial e a teoria da argumentação constitui um metanível da
hermenêutica e um metanível da dogmática. Da mesma ma-
neira, a retórica analítica que este livro pretende expor pode
ser transformada por um observador em objeto de outra sua
retórica analítica, que pode tratá-la (a retórica analítica deste
livro) como retórica estratégica.
246 . ARISTOTLE. Rhetoric. I, 1, 1355b. The works of Aristotle, trad. W. Rhys Roberts, Col. Great Books
of the Western World. Chicago: Encyclopaedia Britannica, 1990, vol. 8, p. 595.
247 . SOBOTA, Katharina. Rhetorisches Seismogramm – eine neue Methode in der Rechtswissenschaft.
Juristenzeitung, vol. 47, Issue 5. Digizeitschriften, 1992.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT