Teoria da norma jurídica como ideia (significado)

AutorJoão Maurício Adeodato
Ocupação do AutorProfessor Titular da Faculdade de Direito do Recife
Páginas169-199
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CAPÍTULO QUINTO
Teoria da norma jurídica como ideia (signicado)
5.1. Conceitos de norma jurídica. 5.2. A impor-
tância inicial na investigação de seus elementos
estruturais. 5.3. Da estrutura à função da norma
jurídica: promessa para redução atual de possibi-
lidades futuras. 5.4. A retórica prática ou estra-
tégica é normativa: agir sobre o mundo e conduta
como metodologia.
5.1. Conceitos de norma jurídica
Parece já um lugar-comum a porosidade dos conceitos,
ou seja, que os significantes e os significados da linguagem hu-
mana, como tudo o que é humano, têm uma história. Portanto,
não há que discutir se o conceito de norma jurídica como pro-
duto exclusivo do legislativo, defendido pela Escola da Exege-
se francesa, é mais ou menos “correto” do que a perspectiva
sociológica defendida pela Escola do Direito Livre ou a tese
judicialista proposta pelo Realismo norte-americano. Tanto a
estrutura quanto a função desses conceitos é porosa e evolui
na história. Nesse ponto divergem a perspectiva retórica, que
se volta para a função da norma jurídica, mas sem perder o
viés historicista, e a teoria dos sistemas, que contrapõe evo-
lucionismo e historicismo. Claro que esse desacordo pode se
dever a concepções diferentes sobre história, historiografia e
historicismo retórico.
A teoria da evolução, junto com a teoria dos sistemas, par-
te do pressuposto de que inumeráveis operações (enume-
rá-las seria uma operação posterior) se desenvolvem ao
mesmo tempo e que, pelo fato de produzirem operações
posteriores, elas reproduzem o sistema. Os interesses es-
pecíficos da teoria da evolução são dirigidos à reprodução
JOÃO MAURÍCIO ADEODATO
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desviante como condição de uma transformação na estru-
tura. Isso nada tem a ver com a historiografia e permite
compreender o debate havido na história da ciência entre
evolucionismo e historicismo.143
Procurando estabelecer os usos pragmáticos da expres-
são “norma jurídica”, este livro vai sugerir que os significados
são promessas ideais dirigidas ao futuro e que os significan-
tes são tentativas de acordos fixados no passado e agora cha-
mados diante de um caso atual, presente. Daí os sentidos de
norma como um tipo de ideia significada, como fonte do direi-
to significante e como decisão concreta. Isso é visto nos capí-
tulos quinto, sexto e sétimo.
A norma jurídica não é aqui tida como uma promessa no
sentido contratual do livre vincular-se; por isso as promessas
da lei limitam e mesmo vedam algumas promessas individuais,
como a onerosidade excessiva dos contratos leoninos, pois não
se trata apenas de uma promessa entre indivíduos. Também ao
contrário do que sugere Charles Fried, para a perspectiva retó-
rica da presente obra o fundamento das promessas no direito
não é necessariamente moral; pode até sê-lo, mas isso é irre-
levante.144 A promessa jurídica é aqui tida como um projeto
para o futuro e sua obrigatoriedade e adimplência vai depen-
der das condições empíricas do futuro, que ninguém conhece.
O crucial no direito é fazer a promessa agora e assim contro-
lar a complexidade, construir uma cooperação atual; se vai
ser cumprida ou não é menos importante, ainda que o des-
cumprimento vá dificultar a cooperação atual no futuro, pois
gera desconfiança.
O conceito de norma jurídica, já antes do impulso dado
143 . LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Raffaele. Teoria della società. Milano: Franco Angeli, 1995, p.
244: “La teoria dell’evoluzione, insieme alla teoria dei sistemi, parte dal pressupposto che innumerevolli
operazioni (contarle sarebbe una ulteriore operazione) si svolgono contemporaneamente e che, per il
fatto che esse producono ulteriori operazioni, riproducono il sistema. Gli interessi speciali della teoria
dell’evoluzione sono diretti alla riproduzione deviante come condizione di uma transformazione della
struttura. Questo non ha niente a che fare com la storiografia. Ciò permette di capire il dibattito che si è
registrato nella storia della scienza tra evoluzionismo e storicismo.”
144 . FRIED, Charles. O contrato como promessa – uma teoria da obrigação contratual, trad. S. Duarte.
Rio de Janeiro, Elsevier, 2008.

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