A Teoria e a Política nas Proteções da Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos: Por Que a Suprema Corte Favorece Mais a Livre Expressão em Relação à Liberdade Religiosa?

AutorStephen M. Feldman
Ocupação do AutorJerry W. Housel/Carl F. Arnold Reconhecido Professor de Direito e Professor Adjunto de Ciências Políticas da Universidade de Wyoming
Páginas123-184
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a TeORIa e a pOLíTIca naS
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eMenDa À cOnSTITUIçãO DOS
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a SUpReMa cORTe FaVORece
MaIS a LIVRe expReSSãO
eM ReLaçãO À LIbeRDaDe
ReLIgIOSa?
Stephen M. Feldman1
1 Jerry W. Housel/Carl F. Arnold Reconhecido Professor de Direito e Professor
Adjunto de Ciências Políticas da Universidade de Wyoming. Eu agradeço Alan
Chen, Richard Delgado, Deb Danahue, Frank Ravitch, Lew Schlosser, e Mark
Tushnet por seus comentários úteis nas versões anteriores. Eu, também, agrade-
ço aos paraticipantes do Colóquio da Faculdade da Universidade de Wyoming.
Tradução: Jamir Calili Ribeiro. Doutora em Direito Público pela Faculdade Mi-
neira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre
em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro. Bacharel em Direito
pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Mi-
nas Gerais. Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Minas
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Por que a Suprema Corte favorece mais a livre expressão em re-
lação a liberdade religiosa? Essa predileção judicial aparece durante
as primeiras séries de casos envolvendo o debate sobre a Primeira
Emenda nas décadas de 1930 e 1940, particularmente aqueles casos
tratando as Testemunhas de Jeová, e continua até hoje. Meu propósito
é situar e explicar a primeira série de casos no contexto da transforma-
ção da democracia – de um viés republicano para um viés de demo-
cracia pluralista – o que ocorreu durante as décadas de 1920 e 1930.
Mais brevemente, a democracia republicana enfatiza as virtudes de se
perseguir o bem comum, enquanto a democracia pluralista destaca a
participação generalizada de diversos grupos sociais.
Para iniciar, algumas ressalvas devem ser feitas. Primeiro, apesar
de enfatizar as relações entre democracia e as liberdades da 1ª emen-
da, eu não quero sugerir que a democracia sozinha determina nem as
concepções de liberdade religiosa nem as de liberdade de expressão.
Diversas causas – políticas, legais, culturais dentre outras – inuen-
ciam no desenvolvimento de ambos tipos de democracia e das liber-
dades da Primeira Emenda e minha narrativa deverá aproveitar esses
outros fatores em pontos especícos. A mudança na democracia – do
movimento da república para a democracia pluralista – fornece uma
lente que ilumina proveitosamente elementos-chave das liberdades
religiosas, liberdades de expressão e suas transformações. Segundo,
embora eu foque os pronunciamentos da Suprema Corte, especial-
mente sobre a democracia pluralista, é preciso lembrar que os signi-
cados constitucionais não emanam exclusivamente dela. Certamente,
se alguém deseja compreender o signicado das liberdades religiosas
e das liberdades de expressão, a Corte é uma importante instituição,
mas também o são o Congresso, o Executivo e outros corpos gover-
namentais e não governamentais. As decisões judiciais produzidas
no nível da Suprema Corte são somente um entre muitos mecanis-
mos formais e informais de gerar signicado constitucional. Portan-
to, minha narrativa irá ocasionalmente discutir atores não-judiciais e
instituições. Ninguém poderá compreender a liberdade religiosa no
Gerais. Advogado, Consultor Jurídico, Professor Universitário e Pesquisador.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4394272754394986.
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Século XIX, por exemplo, sem levar em conta o fato de na sociedade
americana prevalecer o Protestantismo2.
Com essas ressalvas postas, a tese emerge: a transição da demo-
cracia republicana para a democracia pluralista praticamente transfor-
mou os conceitos de liberdade religiosa e de liberdade de expressão
da Primeira Emenda sobre suas cabeças (a liberdade de expressão e a
liberdade religiosa sendo entendidas ecumenicamente e, portanto, não
se limitando aos pronunciamentos da Suprema Corte)3. Em uma de-
mocracia republicana, a teoria e a política constitucionais, frequente-
mente, favorecem a religião sobre a expressão, mas numa democracia
plural, que se emergiu entre a década de 1920 e 1930, a teoria e a polí-
tica passaram, consistentemente, a favorecer a expressão em relação à
religião. A liberdade de expressão transformou-se na “estrela guia4,
enquanto a proteção da liberdade religiosa passou a ser esporádica.
Teoria Constitucional, nesse artigo, signica a descrição abstrata,
a explanação e a justicação de um sistema governamental, incluin-
do o grupo de direitos e liberdades individuais dentro desse sistema.
Portanto, uma teoria constitucional deve, entre outras coisas, explicar
o funcionamento da democracia, as concepções predominantes de li-
berdade religiosa e de liberdade de expressão, e o papel dos tribu-
nais na aplicação dos direitos e das liberdades. A maioria das teorias
constitucionais possui, ao mesmo tempo, componentes descritivos e
prescritivos. Descritivamente, as teorias constitucionais geralmente
armam ser fundamentadas em práticas reais dos governos e da so-
2 Philip Hamburger, Separation of Church and State (2002) (foco na relação Pro-
testantes-Católicos no Século XIX).
3 A Suprema Corte decidiu tão poucos casos sobre a 1ª Emenda durante o século
XIX, que seria difícil apoiar uma tese robusta sobre o entendimento da Corte
acerca das liberdades religiosas e da liberdade de expressão durante esse período
de tempo. Cf., Henry J. Abraham, Freedom and the Court 308-18, 364-76 (5th
ed. 1988) (listagem das decisões da Suprema Corte sobre o livre exercício reli-
gioso e decisões sobre a cláusula de laicidade). Quando as decisões da Corte, no
entanto, são complementados com evidências de outras fontes, incluindo decla-
rações de Justices da Suprema Corte fora do contexto judicial, pode-se chegar a
conclusões razoáveis sobre os signicados das liberdades da 1ª Emenda durante
a era da democracia republicana.
4 G. Edward White, The First Amendment Comes of Age: The Emergence of Free
Speech In Twentieth-century America, 95 Mich. L. Rev. 299, 300-01 (1996).
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