Das penas

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Considerações: O estudo compreenderá a abordagem específica das penas, uma vez que seu sistema de cumprimento, modalidade de regime, sua progressão, regressão e execução serão dissertados no capítulo referente à execução penal.

Conceito: A pena é a sanção que o Estado impõe àqueles que transgrediram o ordenamento jurídico (tipo penal).

Perda de bens jurídicos do autor do crime: A pena importa na perda de um bem jurídico do autor do crime: a vida, se a pena for de morte; a liberdade, se a pena for a prisão; patrimônio, se pena for de multa.

Princípio da legalidade: Para que sanção seja imposta, necessário se torna que esteja ela prevista em lei anterior ao fato que a comina (art. 1º, CP) - Nula poena sine previa lege. - (art. 5º, XXXIX, CF).

Princípio da personalidade ou transcendência: Por ele, a pena não poderá passar da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV,CF).

Quantidade: De regra, o tipo penal estabelece o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada, devendo ser dosada quando da sua aplicação, seguindo as regras contidas nos arts. 59, usque 68 do CP.

Razões de punir: A pena tem índole retributiva, porém objetiva a reeducação do criminoso, sua ressocialização e a intimidação em geral (Teorias unitárias).

Fundamentos da pena quanto aos seus momentos: O fundamento da pena deve ser considerado em três momentos: cominação (ameaça) - ius puniendi in abstrato; imposição e execução - ius puniendi in concreto

Espécies de pena: São: privativas de liberdade, restritiva de direitos e multa. h PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Objetivo: Como regra, é retirar do condenado o direito à liberdade. Com sua aplicação, esse permanece em algum estabelecimento prisional, por determinado tempo.

Classificação: Reclusão, detenção e prisão simples. Todas elas são consideradas principais. Diferença: A reclusão é mais gravosa do que a detenção, implicando regime prisional mais severo. A reclusão é cominada para crimes mais graves, em que a ofensa ao bem jurídico tutelado é bastante considerável, merecendo maior reprovabilidade. A prisão simples é a pena mais amena, tendo aplicação nas contravenções criminais.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Caráter substitutivo: Embora sendo autônoma, a pena restritiva tem caráter substitutivo. Substitui a pena privativa de liberdade de curta duração.

Critérios para a substituição: Objetivo e subjetivo.

Objetivo: Tratando-se de crime doloso, pouco importando se punido com reclusão ou detenção, a substituição terá cabimento, quando a pena privativa de liberdade individual for de até 4 (quatro) anos, excetuado delito cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Cuidando-se de crime culposo, não há limite quantitativo (art. 44, inciso I, CP).

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Subjetivo: Não permite a troca objeto de considerações: a) - reincidente em crime doloso: Nota-se que se a reincidência for em crime culposo, não há impedimento para a substituição. A reincidência não necessita ser específica. Há exceção: Mesmo havendo a recidiva, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável, a critério do juiz e a reincidência não tenha se operado em virtude prática do mesmo crime (art. 44, § 3º, CP). De outro lado, vencido o termo de cinco (5) anos da data do...

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