Prescrição criminal

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Natureza jurídica: Ocorrendo a prescrição fica extinta a persecução criminal em juízo (processo de conhecimento) ou desparece também o direito de o Estado fazer com que a sanctio legis seja efetivamente cumprida (processo de execução). Ela é causa extintiva da punibilidade (art. 107, inciso IV, CP).

Modalidades de prescrição: São elas: (a) prescrição da ação penal ou da pretensão punitiva (art. 109, CP); (b) prescrição da pretensão executória (art. 100, CP).

Divisão da prescrição da pretensão punitiva: Divide-se em: (a) prescrição retroativa (art. 110, § 1º, in fine, c.c. art. 109, CP); (b) prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente (art. 110, § 1º, c.c. art. 109, CP).

Ocorrência da prescrição: A prescrição da pretensão punitiva ou da ação penal acontece antes do trânsito em julgado da sentença condenatória; enquanto que a prescrição executória acontece após o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU DA AÇÃO PENAL (ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA)

Regulagem: Essa modalidade de prescrição se regula pelo máximo da pena abstratamente cominada (art. 109, CP). A sanção em questão é a privativa de liberdade: reclusão, detenção ou prisão simples.

Prazo prescricional: É de no mínimo 3 (três) anos, se o máximo da pena for inferior a 1 (um) ano e no máximo de 20 (vinte) anos, se o máximo da reprimenda legal for superior a 12 (doze) anos.

Efeitos da prescrição antes de transitar formalmente em julgado a sentença condenatória: Sendo ela declara judicialmente, não haverá nenhuma consequência, quer de ordem penal, processual penal e civil. Sem dúvida, se não houver sentença condenatória formalmente transitada em julgada, a mesma não poderá gerar nenhuma consequência em qualquer que seja o ramo do Direito. Ex: não haverá a reincidência; o nome do condenado não pode ser lançado no rol dos culpados; não poderá servir de base para efeito de responsabilidade civil.

Prescrição das penas restritiva de direitos: Obedecem aos mesmos prazos previstos para a prescrição das penas privativas de liberdade (art. 109, par. único, CP). Isso porque, embora sejam independentes, elas se prestam para substituir a penas corporais.

Prescrição das penas de multa: (a) Em 2 anos: Quando a pena de multa for a única cominada; (b) No mesmo prazo da pena privativa de liberdade: Quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada com a sanção corporal (art. 114, CP).

Prescrição retroativa: (a) Significado: Retroativa significa que o prazo prescricional é contado para trás, regressivamente; (b) Contagem: Leva-se em consideração a sanção penal concretamente imposta;

(c) Termo inicial: Leva-se em consideração, para seu termo inicial, o espaço temporal que medeia entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória; (d) Termo anterior: Não mais se considera para efeito prescricional o termo inicial anterior ao do recebimento da denúncia ou queixa; (e) Sentença absolutória: Se houver reforma, o tempo prescricional será computado entre a data de recebimento da peça acusatória até o dia em que foi publicado o Acórdão condenatório; (f) Reincidência: Não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 200 - STJ); (g) Prescrição retroativa virtual ou por antecipação: Não se admite a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética (Súmula 438 - STJ).

Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: (a) Significado: Superveniente porque seu espaço temporal é contado para frente, progressivamente, ou seja, a partir da sentença condenatória;

(b) Pena concreta: É considerada para efeito de contagem do tempo prescricional; (c) Contagem do prazo: Segue as diretrizes do art. 109, CP; (d) Termo inicial e final: O espaço prescribente começa a correr a partir da publicação da sentença condenatória até seu trânsito em julgado para a acusação (art. 112, CP);

(e) Recurso da acusação: Em princípio pode obstar o reconhecimento da prescrição superveniente, salvo se: 1. dando-se provimento ao recurso não houver alteração do espaço prescricional; 2 - sendo negado provimento ao recurso (art. 110, § 1º, CP).

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Início do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da decisão condenatória: É resolvido pelo art. 111 do Código Penal: (a) do dia em que o crime se consumou: Do ponto de vista prático, o crime se consuma quando é realizado o núcleo do tipo: matar, subtrair. A partir daí tem início o prazo prescricional; (b) no caso da tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa: Diz-se tentado o crime, quando não s,e consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Leva-se em consideração, para efeito prescricional, a data em que se efetivou o último ato de execução; (c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência: Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. Para efeito prescricional, considera-se a data em que a consumação...

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