Arrependimento posterior

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Dispositivo: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços" (art. 16, CP).

Crime cometido sem violência ou grave ameaça: O favor legal se aplica a qualquer tipo de crime, patrimonial ou não, desde que cometido sem violência ou agrave ameaça à pessoa. A violência pode estar implícita em certos crimes, a exemplo do homicídio, lesões corporais e rixa. E, noutros crimes, a lei faz referência expressa: constrangimento ilegal (art. 146); roubo (art. 157); extorsão (art. 158); esbulho possessório (art. 162, II); estupro (art. 213); assédio sexual (art. 216-A). Todos os artigos citados do CP.

Reparação do dano ou restituição da coisa: A reparação do dano deve ser feita em dinheiro; a restituição compreende a devolução da coisa (res) objeto do crime.

Mitigação da pena: A sanção penal aplicada será de um (1) a dois terços (2/3). O arrependimento tratado é causa de redução da reprimenda legal. Isso implica concluir, no campo do sistema trifásico, que sendo fixada a pena em seu patamar mínimo, a redução deverá ser feita.

Antes do recebimento da denúncia ou queixa: A reparação ou restituição deve ocorrer antes do ajuizamento da ação penal. Não confundir com o...

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