Ação Cautelar Incidental Com Pedido De Liminar Em Ação Declaratória De Ilegalidade E Abusividade De Greve, Cominatória De Obrigação De Não Fazer, Com Pedido De Liminar De Nº 0076981-14.2012.8.06.0000

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorDesembargador
Páginas361-367
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR EM
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE
GREVE, COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM
PEDIDO DE LIMINAR DE Nº 0076981-14.2012.8.06.0000
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MU-
NICIPAIS DE MORADA NOVA – SINDSEP.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PE-
DIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILE-
GALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE, COMINATÓRIA
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE LI-
MINAR, em que litigam o MUNICÍPIO DE MORADA NOVA
e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICI-
PAIS DE MORADA NOVA – SINDSEP.
Recebo a petição em seu plano formal, nos termos do art. 282,
do CPC.
Em retrospectiva, vale salientar que, nos autos da AÇÃO DEC-
LARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GRE-
VE, COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,
COM PEDIDO DE LIMINAR DE Nº 0075977-
39.2012.8.06.0000, consta despacho da lavra desta relatoria nos
seguintes termos:
Cumpre salientar que em demandas judiciais deste jaez, direitos fun-
damentais e todos os seus consectários encontram-se em rota frontal
de colisão, o que impõe uma análise minuciosa do feito em apreço.
Com efeito, envolvidos estão tanto o direito fundamental ao trabalho
quanto o da prestação jurisdicional efetiva, o da boa-administração
pública, bem com princípios que norteiam o fundamento do serviço
público em um país republicano, a saber, continuidade dos serviços
públicos essenciais, moralidade, eficiência, impessoalidade, publici-
dade e legalidade.
A anotação de que direitos albergados pela jusfundamentalidade so-
mente serão passíveis de restrições constitucionalmente justificadas
com direta referência aos outros jusfundamentais fundantes da limi-
tação é que embasa o nosso rígido convencimento de que pleitos com
a natureza desta magnitude constitucional merecem a oitiva da parte
adversa.
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