Embargos Declaratórios nº 14219-63.2000.8.06.0167/2 em Agravo de Instrumento

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorDesembargador Relator
Páginas221-236
Embargos Declaratórios nº 14219-63.2000.8.06.0167/2 em
Agravo de Instrumento
Embargante: FRANCISCO IVO DE VASCONCELOS
Embargado: ALBERTINA VIANA LOPES
Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DE-
CLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE A DECI-
SÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEMONSTRAÇÃO PONTO A
PONTO, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DO SUSCITADO
COM OS TÓPICOS DO ACÓRDÃO, DE INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA NESTES AUTOS
DIVERSA DA FORMADA PERANTE A CORTE INTERAMERI-
CANA DE DIREITOS HUMANOS, HAJA VISTA A DIVERGÊN-
CIA DE SUJEITOS, OBJETOS, FATOS JURÍDICOS E DAS
AFRONTAS A DISPOSIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. ANÁLI-
SE PORMENORIZADA DE TODOS OS ELEMENTOS PROBA-
TÓRIOS DOS AUTOS, INDICADOS COMO PROVAS DA RES-
PONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO, CARACTERIZA-
DORES DO NEXO CAUSAL, DA OMISSÃO DE CONDUTA
(NEGLIGÊNCIA — OMISSÃO) E DO RESULTADO. PROVAS
DE FLS. 260/268, 343, 345 E 346, QUE RETRATAM O EXPOS-
TO. MANIFESTAÇÃO DE FLS. 905/ 926 APENAS EM RELA-
ÇÃO À CONDUTA DO SR. FRANCISCO IVO DE VASCONCE-
LOS. CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO POR
SUAS PRÓPRIAS AFIRMAÇÕES EM ÂMBITO ADMINISTRATI-
VO (FLS. 260/268 DESTES AUTOS). OMISSÃO DO PLANTO-
NISTA AO SE AUSENTAR DO SERVIÇO EM HORÁRIO LABO-
RAL. NEXO CAUSAL PELA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO
ENFERMO AGORA MORTO, QUE DECORREU DE MEDICA-
ÇÃO QUE PRESCRITA E NÃO SUPERVISIONADA, DADA
SUA AUSÊNCIA DO NOSOCÔMIO. CRITÉRIOS PARA FIXA-
ÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE ELUCIDADOS
NO VOTO: a) SITUAÇÃO PESSOAL DO OFENDIDO; B) SI-
TUAÇÃO PESSOAL DO OFENSOR; C) GRAU DE CULPA; D)
GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA LESÃO. ACLARATÓRIOS
OPOSTOS COM VISO A PREQUESTIONAR A MATÉRIA DIS-
CUTIDA NO BOJO DO INSTRUMENTAL. ALEGATIVA GENÉ-
RICA DE MALFERIMENTO A DISPOSITIVOS ELENCADOS.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTÓRIO PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO QUANDO A PARTE NÃO MENCIO-
NA, NEM MESMO DE MODO GENÉRICO, QUAIS VIOLA-
ÇÕES AFRONTARAM OS ARTS. 884 e 927, DO CÓDIGO CI-
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VIL. APLICAÇÃO DO VERBERTE SUMULAR DE Nº 18, DESTA
CORTE. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO TEOR DECI-
SORIAL DO VOTO EMBARGADO.
I – A relação jurídica travada nestes autos difere da formada perante
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, haja vista a divergên-
cia de sujeitos, objetos, fatos jurídicos e das afrontas a disposições ju-
rídicas distintas.
II – Fartura de elementos de convicção carreados aos autos, os quais
indicam como prova documental a responsabilidade civil por omissão
do médico e suportam a negligência com que atuou.
III – Atuação do médico enquanto diretor clínico da Casa de Repouso
que aproxima as responsabilidades por culpa in eligendo e in vigilan-
do em relação à função que desempenhava (v. fls. 306/308 – declara-
ção de Sérgio Antunes Ferreira Gomes – que demonstram o expos-
to).
IV – Indicação reiterada dos critérios de fixação do valor devido por
danos morais, a saber: a) a situação pessoal do ofendido retrata-se
em senhora de família humilde, que, além das diversas agruras que a
vida, diuturnamente, impõe-lhe, experimentou mais um amargo dis-
sabor decorrente da conduta do embargante; (b) o porte econômico
do ofensor comporta o montante arbitrado, a uma, por ser médico de
renome em sua cidade; a duas, por ser condenação solidária, pela qual
não se responsabiliza sozinho pela integralidade; (c) o grau da culpa,
devidamente demonstrado, tanto na apelação, quanto nos presentes
aclaratórios, evidenciam que, caso inexistente a omissão, inexistente
o resultado, já que o dever de TENTAR SALVAR vidas não haveria
sido afrontado, restando esperanças de salvamento do falecido; (d) a
gravidade e a repercussão da lesão coadunam-se, perfeitamente,
com a jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista a nocividade
da situação para uma mãe que perde, prematuramente, seu filho.
V – Mera argumentação de que o valor estipulado em relação aos da-
nos morais foi exorbitante, sem demonstrar por que este se reputa in-
devido, não importando reconhecer que o montante foi, de fato, ele-
vado.
VI — Mencionar que manifestação do relator afronta o art. 927, do
Código Civil, ressaltando esse fato de maneira descontextualizada da
linha de raciocínio lógico do voto, sem reconhecer que, conforme de-
monstrado acima, inexistiram omissões na caracterização da respon-
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