Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 2006.0019.5721-0/0

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorDesembargador Relator
Páginas255-262
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº
2006.0019.5721-0/0
Agravante: Marcos de Queiroz Ferreira
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
Juízo agravado: Vara Única da Comarca de Beberibe
Relator: Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Recebidos em 23.10.2006, às 17h45min.
APRECIAÇÃO DE REQUESTO LIMINAR SUSPENSIVO
Marcos de Queiroz Ferreira interpôs o presente recurso instru-
mental, assestando-o contra decisão do MM. Juiz Titular da Vara
Única da Comarca de Beberibe do Estado do Ceará, Whosemberg
de Morais Ferreira, que, em sede da Ação Civil Pública nº
2006.0020.3938-9, em curso na unidade judiciária referenciada,
deferiu tutela liminar inaudita altera pars, culminante no afasta-
mento do agravante das funções de seu cargo de Prefeito de Bebe-
ribe, além de outras providências de índole personalíssima, por en-
tender judiciosas as provas ofertadas pelo órgão ministerial, que
fornecem indícios de que aquele gestor público não se tem havido
com a correção aplicativa dos recursos do erário municipal em múl-
tiplas contratações de empresas prestadoras de serviços, sem que,
na feitura dos negócios jurídicos em comento, fosse aplicada a le-
gislação regedora da matéria em seu exigido rigor (ver inicial de fls.
02/166).
A pretensão reformatória do decisum tem esteio, a um, na pro-
clamada suspeição do magistrado oficiante e sob increpação, fato
que estaria sendo comprovado pelo deferimento de duas exceções,
uma na órbita do Tribunal Regional Eleitoral, e outra na própria
Justiça Estadual; a dois, reclama o agravante que o convencimento
do julgador formou-se com base em documentos do órgão de con-
trole das contas públicas, muito embora inconclusos os procedi-
mentos ali instaurados, ou seja, sem registro de nenhuma condena-
ção em desfavor das contas do agravante submetidas àquele meio
de controle.
Em decisão proferida às fls. 101/102, diante da grande comple-
xidade fática que circundava a questão guerreada, determinei, por
necessário, a auscultação do juízo agravado no trato informativo do
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