Mandado De Segurança Nº 2005.0009.7134-2/0 Impetrante(S): Ypióca Agroindustrial Impetrado(S): Desa. Maria Celeste Thomaz Aragão Relator: Des. Francisco De Assis Filgueira Mendes

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorDesembargador Relator
Páginas123-155
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.0009.7134-2/0
IMPETRANTE(S): YPIÓCA AGROINDUSTRIAL
IMPETRADO(S): DESA. MARIA CELESTE THOMAZ ARAGÃO
RELATOR: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MAN-
DADO DE SEGURANÇA. IMPUTAÇÃO DE LESÃO GRAVE AO
DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. AUTORIZAÇÃO DE
LEVANTAMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS SOB CONS-
TRIÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISSA-
TISFATIVA. UTILIZAÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE
INSTRUMENTAL MANEJADO PELA IMPETRANTE. EFEITO
RECURSAL REVERSO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ORNADA
DA QUALIDADE DE COISA JULGADA. INCIDENTE PROCES-
SUAL EM FASE APURATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR.
INCREPAÇÃO DE TERATOLOGIA JUDICIAL. APRECIAÇÃO
DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE
DA CONCESSÃO PROVIMENTAL ANTECIPATÓRIA EM
SEDE RECURSAL. LIÇÕES DE: LUIZ GUILHERME MARINO-
NI, TEORI ALBINO ZAVASCKI, MARCELO LIMA GUERRA,
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, CÁSSIO SCARPI-
NELLA BUENO E WILLIAM SANTOS FERREIRA. AJUIZAMEN-
TO SIMULTÂNEO DA AÇÃO MANDAMENTAL E DO AGRA-
VO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PRÉVIO
DO RECURSO. DESPROVIMENTO. MANTENÇA DA DECI-
SÃO HOSTILIZADA. EXORCIZAÇÃO DA ILEGALIDADE
E/OU ABUSIVIDADE DO ATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUPER-
VENIENTE PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV E VI,
CPC).
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tri-
bunal de Justiça do Estado do Estado do Ceará, por votação unâni-
me, em não conhecerem da ação mandamental, nos termos do voto
do relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2007.
________________________ PRESIDENTE
________________________ RELATOR
________________________ PROCURADOR
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RELATÓRIO
Trata-se de writ of mandamus, impetrado pela empresa YPIÓ-
CA AGROINDUSTRIAL LTDA, apontantada como autoridade
coatora a eminente Desembargadora MARIA CELESTE THO-
MAZ ARAGÃO, cujo ato havido como teratológico consiste em
decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, aviado pela
impetrante, mandando liberar, em prol do agravado de nome Clay-
ton de Araújo Freire, a relevante quantia de R$ 317.802,41 (tre-
zentos e dezessete mil, oitocentos e dois reais e quarenta e um cen-
tavos), objeto de penhora, e que estava à disposição do juiz natural
do feito executivo, o qual tem curso na 27ª Vara Cível de Forta-
leza.
Esclarece a impetrante que a gênese de seu infortúnio proces-
sual decorre de liquidação de sentença condenatória no pagamento
de danos morais e materiais objeto do processo nº 0000.02.27743-
3, confirmada na apelação nº 96.04824-7, e seu complemento nos
embargos de declaração.
Verificado o trânsito em julgado, e deflagrada a liquidação, a
parte exequente insiste em transformar pequeno dano em indeni-
zação milionária, tendo o juízo singular no curso da liquidação alte-
rado a coisa julgada, mandando aplicar juros compostos e tornando
a obrigação solidária, passivamente, considerando-se que a decisão
exequenda não deliberou em tal sentido.
Inconformada com a decisão singular que adotou tal inovação
processual, a impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual
pediu provimento para reformar a decisão agravada no sentido de
impedir o levantamento da vultosa quantia dada em penhora, para
pagamento futuro, até a delimitação definitiva do quantum debea-
tur, nos limites do que decidido no título executivo.
Ao se deparar com o agravo, a autoridade coatora exarou deci-
são atendendo aos reclamos do agravante, reconhecendo, a priori,
não incidir juros compostos na espécie, nem tampouco solidarieda-
de passiva, à míngua de disposição em tal sentido pela sentença
exequenda, conforme decisão monocrática de Sua Excelência, da-
tada do dia 12-8-2004.
Contraditoriamente, prossegue a impetrante, a autoridade coa-
tora, no dia 06-12-2004, ao apreciar agravo de instrumento da par-
te adversa, processo nº 2004.0014.4740-1, exara decisão liminar
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em sentido oposto ao que deliberado anteriormente, conferindo
efeito suspensivo ao mesmo recurso para manter os efeitos do cál-
culo milionário em favor do exequente, ou seja, com a aplicação de
juros compostos e o reconhecimento de solidariedade passiva.
No agravo interposto pela impetrante foi renovado pedido de
vedação de levantamento de dinheiro pela parte exequente, o que
foi deferido pela douta Des.ª Relatora. Um mês e dois dias depois,
nos autos do agravo interposto pela impetrante, a autoridade coa-
tora, despindo-se de qualquer cautela e prudência, rasgando todas
nas normas legais atinentes ao processo de execução, manda levan-
tar a considerável quantia de R$317.802,41 (trezentos e dezessete
mil, oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), que consti-
tuía a garantia do juízo, conforme penhora lavrada no dia 23 de de-
zembro de 2004.
Sustenta a suplicante não deter a Relatora competência para li-
berar tal numerário, o qual se encontrava à disposição do juiz natu-
ral, à espera da delimitação do quantum debeatur, esvaziando, des-
tarte, toda a discussão consubstanciada em primeiro grau acerca de
questões relevantíssimas para a fiel entrega da prestação jurisdicio-
nal.Aponta a natureza teratológica de decisão exarada no curso do
agravo de instrumento mencionado, desafiando, por isso, a presen-
te impetração, pois, conforme vários excertos doutrinários e juris-
prudenciais colacionados, admitir-se-ia o manejo do writ of man-
damus no intuito de reverter a gravosidade assestada contra um dos
litigantes.
Requer a expedição de liminar no sentido de ser determinado
ao MM. Juiz da 27ª Vara Cível de Fortaleza que notifique Clayton
de Arjo Fre ir e n os au tos do proc esso de exe cu ção nº
0000.02.27743-3, para restituir a importância levantada, deposi-
tando-a à conta do Juízo, restabelecendo-se a penhora, deliberação
que deverá ser mantida ao final, com o julgamento do mandamus.
Inicial do agravo instruída com cópias das decisões menciona-
das ao longo da exposição.
Regularmente notificada, a nobre autoridade coatora apresen-
tou suas informações, as quais se encontram às fls. 164/175, onde
é suscitada preliminar de inadequação da via eleita pela impetran-
te, conforme excerto jurisprudencial trazido a lume, razão pela
qual postula o julgamento sem apreciação de mérito, por força da
regra do inciso VI, do art. 267, do CPC.
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