Agravo Regimental Na Medida Cautelar Incidental Nº 2008.0010.5619-7/1

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorProfessor da Faculdade de Direito da UFC Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Páginas169-171
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INCIDEN-
TAL Nº 2008.0010.5619-7/1
AGRAVANTE(S): CARMO COSTA E RODRIGUES LTDA
AGRAVADO(S): SCALA FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA
RELATOR: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. A cautelaridade ínsita no parágrafo
único do art. 800, do CPC, destina-se ao apreciatório de medidas ur-
gentes empós interposição recursal regular. Vencida a fase de admis-
sibilidade da inconformação, não há como prosperar a invocação do
instituto cautelar, máxime quando o desiderato autorado é obter
efeito antecipatório de tutela (efeito ativo). Reclamo que afronta to-
dos os precedentes desta relatoria e da 2ª Câmara Cível, qual seja,
impossibilidade de obtenção negativadora de apontamentos no SE-
RASA, sem que reste o prévio depósito do débito em discussão (ani-
mus solvendi). REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental
em sede de medida cautelar incidental nº 2008.0010.5619-7/1, de
Fortaleza, em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-
lhe provimento.
Cogita-se de pretensão regimental assestada contra decisão
monocrática desta relatoria, que, em sede de cautelar incidental,
houve por bem indeferi-la liminarmente por entender inexistentes
os pressupostos da invocação tutelar emergencial em comento, em
razão de afeiçoar-se o pedido sustativo da notação de impontuali-
dade creditícia junto ao órgão SERASA, à natureza antecipatória
de tutela (efeito ativo), incompatível com a lide cautelar eleita,
restando o exame do efeito ativo ao momento de admissibilidade,
ex vi dos arts. 527, III, e 558, do CPC.
Em juízo de alargamento, averbou-se na decisão em testilha
que, mesmo na hipótese de uma pretensa admissibilidade, não
prosperaria o intento em razão do acertamento uniforme sobre a
matéria na 2ª Câmara Cível e do voto de juízo deste relator de que
o cancelamento de anotação junto aos órgãos protetivos de crédito
exige efetivação depositária capaz de ensejar a inequívoca demons-
tração do animus solvendi.
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