Agravo De Instrumento Nº 2005.0013.2474-0/0

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorDesembargador Relator
Páginas281-297
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.0013.2474-0/0
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
AGRAVANTE(S): CNEC – COMPANHIA NACIONAL DE ESCO-
LAS DA COMUNIDADE
AGRAVADO(S): FUNDAÇÃO MIRO FAHEINA
RELATOR: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMI-
NAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM SEDE DE AÇÃO CI-
VÍL PÚBLICA. CONCESSÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE
PROPRIEDADE. OCORRÊNCIA DE GRAVAME AO EXERCÍ-
CIO DE GOZO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PREVISTO NO
INCISO XXII, DO ART. 5º, DA CARTA POLÍTICA. GARANTIA
DE SUBSTÂNCIA DA PROPRIEDADE DEFLUENTE (SUBS-
TANZGARANTIE). INCONFIGURABILIDADE DE JUÍZO DE
VEROSSIMILHANÇA E SUA PROVA INEQÚIVOCA – ART.
273, CPC. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECOMENDAÇÃO DE
URGENCIAMENTO DA INSTRUÇÃO DA ACTIO PUBLICAE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instru-
mento nº 2005.0013.2474-0/0 de Fortaleza, em que são partes as
acima indicadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-
lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Cogita-se de agravo, pela espécie instrumental, manejado pela
CNEC – COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA CO-
MUNIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrati-
vos, constituída sob a forma de sociedade civil, com viso suspensi-
vo da decisão liminar proferida em sede de Ação Civil Pública
(Proc. nº. 2005.0010.4456-9), autorada pela FUNDAÇÃO
MIRO FAHEINA, ONG – Organização Não Governamental, re-
vestida da forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e
foro no Município de Pacajus-CE.
A decisão deblaterada (v. fls. 19/23), lavrada pelo zeloso ma-
gistrado de 1º grau, Roberto Viana Diniz de Freitas, oficiante no
juízo de Pacajus-CE, que discorreu com técnica e precisão sobre o
pedido e suas inferências, culminado com a emissão provimental
de obstação de atos alienatórios do imóvel da agravante, onde fun-
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cionava estabelecimento de ensino naquela comunidade, ressaindo
de prévia anunciação dos requisitos autorizadores da legitimação,
possibilidade jurídica e interesse de agir, além da questão fundante
do direito agitado, reconhecido como abonado por uma prova ine-
quívoca de um juízo de verossimilhança.
Releva em súmula do pedido liminar (fls. 19/20):
a) a CNEC é proprietária do imóvel em que funciona, há quarenta
anos, o Colégio de Ensino Fundamental e Médio Cônego Eduardo
Araripe, cuja aquisição ocorreu por doação efetivada pela Câmara
Municipal de Pacajus em 20/05/1962, representando uma vitória da
comunidade dessa comunidade que ansiava por tal insumo educacio-
nal;
b) a promovida, segundo a asserção inicial, disponibilizou o imóvel à
venda, junto com todo seu acervo, o que motivou proposta de com-
pra por parte da promovente, pelo valor de trezentos mil reais, preci-
samente, para conservar e manter esse patrimônio cultural, histórico
e educacional da comunidade local;
c) com desagrado, a promovente recebeu resposta da promovida in-
formando que a proposta fora refutada em pr ol da venda a um parti-
cular, desconhecido da comunidade local, de nome Marcos Antônio
de Oliveira Lima, e que o imóvel terá finalidade diversa do objeto so-
cial da CNEC;
d) diz, ainda, que há norma estatutária da ré a rezar que, em caso de
dissolução do acervo social, o patrimônio deve ser destinado a ente
congênere (art. 75 do Estatuto Social da CNEC);
e) em conclusão, diz que a dívida da unidade educacional cujo imóvel
se busca alienar monta a oitenta mil reais, o que não justificaria a ati-
tude da promovida.
Em arremate, estampa o decisum agravado:
Assim, posta a matéria, em juízo de cognição sumária, provisório e
não exauriente, em consonância com os poderes conferidos nos arts.
11 e 12, da LACP, defiro o pedido liminar para determinar o Registro
Imobiliário e a promovida que, até ulterior deliberação deste juízo
(ou de instância superior), não promovam atos de transferência/ alie-
nação do imóvel matriculado no Registro Imobiliário do 3º Ofício, fi-
xando multa diária, em caso de descumprimento no valor de 02
(dois) salários mínimos (art. 12, § 2º, da LACP).
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