Ação de conhecimento condenatória executiva

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas205-220
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CAPÍTULO XII
AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA EXECUTIVA
Sumário: 1. Situação jurídica que torna necessária e adequada a
ação de conhecimento condenatória executiva. 2. Da ação
condenatória executiva no vigente Código de Processo Civil.
2.1 Explicações prévias – denominação “ação condenatória
executiva”. 2.2 Notícia histórica. 2.3 A ação condenatória
executiva no Código de Processo Civil vigente. 3. Ação
condenatória executiva: aspectos gerais. 4. A ação de conhecimento
condenatória executiva: conceito. 5. Pressuposto para a
procedência da ação condenatória executiva: a existência da
relação judicial na qual se situa o direito alegado pelo autor e a
obrigação do réu. 6. Formulação da regra jurídica concreta que
condena o réu à sanção executiva. 7. Fases do processo de
conhecimento condenatório executivo. 8. Momentos da sentença
condenatória executiva. 9. Estrutura da sentença condenatória
executiva. 10. Imutabilidade da sentença condenatória executiva.
1. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE TORNA NECESSÁRIA E
ADEQUADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA EXECUTIVA
A ação de conhecimento condenatória executiva visa à obtenção de
uma tutela jurisdicional homônima, que se encerra com uma sentença
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
que confere a tutela condenatória e a tutela executiva: a tutela condenatória
permite a formulação da regra jurídica concreta e a tutela executiva per-
mite o seu imediato cumprimento, no mesmo processo, para a satisfação de
um direito obrigacional não cumprido espontaneamente pelo obrigado.
Desde logo se percebe, pois, que o processo condenatório exe-
cutivo apresenta duas fases distintas – a primeira se encerra com a sen-
tença condenatória e a segunda com as providências executivas para o
cumprimento da sentença.
Esse direito, não adimplido, pode integrar três espécies de relações
jurídicas obrigacionais: (i) – obrigação de dar; (ii) – obrigação de fazer;
ou (iii) – obrigação de não fazer.1
Portanto, a situação da vida real que torna adequada e necessária a
ação de conhecimento condenatória executiva é o descumprimento de
uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer.
O descumprimento de uma obrigação significa que uma das partes
dessa relação jurídica não teve seu direito espontaneamente satisfeito pela
outra. Impedido de valer-se da autodefesa ou autotutela, o titular do direi-
to violado deverá exercer o direito de ação para obter a sua satisfação – e
como a tutela adequada, no caso, é a tutela jurisdicional de conhecimento conde-
natória executiva, a ação exercida será a ação conhecimento condenatória executiva.
2. DA AÇÃO CONDENATÓRIA EXECUTIVA NO VIGENTE
2.1 EXPLICAÇÕES PRÉVIAS – DENOMINAÇÃO “AÇÃO
CONDENATÓRIA EXECUTIVA”
6 de dezembro de 2006, modificaram radicalmente o sistema que até então
1 Escreve Liebman: “(....) é claro que a ação condenatória tem como causa uma situação de
fato, na qual o autor denuncia a lesão de um seu direito, por obra de outra pessoa, obrigada,
em relação a ele, de dar, fazer ou não fazer alguma coisa”. CF. LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª ed. Milano: Giuffrè Editore, 2007, p. 172.

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