Tutelas provisórias: antecipação da tutela - Tutela da evidência - Ação cautelar

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas261-289
261
CAPÍTULO XVI
TUTELAS PROVISÓRIAS: ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA – TUTELA DA EVIDÊNCIA –
AÇÃO CAUTELAR
Sumário: 1. O tempo e a atividade jurisdicional. 2. Espécies de
tutelas provisórias no Código de Processo Civil. 3. Tutela
antecipada. 3.a Generalidades. 3.b Pedido de antecipação. 3.b.1
Pedido de antecipação autônomo. 3.b.2 Pedido de antecipação
formulado na ação principal. 3.c Pedido de antecipação formulado
autonomamente e deferido – sua estabilização. 3.d Impossibilidade
de antecipação. 4. Tutela da evidência. 5. Tutelas de urgência
cautelar – ação cautelar. 6. Conceito de ação cautelar. 7. Momentos
da sentença cautelar. 8. Requisitos especiais para a concessão da
medida cautelar. 8.a Fumus boni iuris. 8.b Periculum in mora. 9.
Medidas cautelares previstas pelo Código de Processo Civil. 10.
Tutela cautelar pedida em caráter antecedente. 11. Tutela cautelar
cumulada com a ação principal. 12. Ação cautelar incidente. 13.
Regras jurídicas especiais sobre ação cautelar. 13.a Garantia de
ressarcimento dos danos em caso de cessação da medida cautelar.
13.b Cessão da eficácia da sentença cautelar. 13.c Fungibilidade entre
pedido cautelar e de tutela antecipada. 13.d Autonomia da ação
cautelar em relação à ação principal. 13.e Caráter complementar
da ação cautelar – a sentença cautelar é provisória. 13.f Juízo
competente e fundamentação da sentença cautelar. 14. Ação
cautelar inaudita altera parte.
262
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
1. O TEMPO E A ATIVIDADE JURISDICIONAL
A atividade jurisdicional se prolonga no tempo. É impossível
imaginar-se um processo que tenha resposta definitiva e imediata.
Essa demora do Estado em conceder a tutela jurisdicional pode
dar ensejo a que o bem jurídico (ou o direito1) pretendido pelo autor
venha a sofrer danos irreparáveis, de tal maneira que, quando o provi-
mento jurisdicional positivo sobrevier, não terá mais utilidade alguma.
Diante de tais situações jurídicas há a necessidade de ser concedida
uma tutela jurisdicional de urgência cautelar e que tem por finalidade assegurar
o resultado frutuoso de outra ação, então chamada de ação principal.
Porém, o tempo também pode prejudicar aquele que tem razão,
dadas as alterações que podem sofrer as relações jurídicas continuativas,
isto é, as que se protraem no tempo.
Assim, se eu pretendo anular um edital de concorrência pública e
pretendo ingressar em juízo com esse pedido, a demora da decisão pode
violar o meu direito à anulação e, quando esta se tornar definitiva, o proce-
dimento da concorrência pública ter avançado a tal ponto que talvez o
próprio contrato decorrente já tenha sido cumprido. Nestes casos, posso
pedir que o juiz antecipe a tutela a ser dada na ação principal, suspendendo
desde logo os efeitos do edital. Aqui não se cuida de obter uma medida que
assegure o resultado frutuoso da ação, mas antecipação do próprio pedido
(a nulidade do edital retira seus efeitos). Trata-se de antecipação da tutela.
Então, e em resumo, em face do tempo o Direito Processual
Civil põe à disposição do interessado duas tutelas provisórias – a tutela de
urgência cautelar (para assegurar o resultado frutuoso da ação principal) e
tutela antecipada (antecipação da própria tutela pedida na ação).
Tais tutelas são provisórias – e assim são consideradas pelo Código
de Processo Civil – porque em princípio têm duração temporal limitada,
pois ambas se exaurem com a sentença final, seja esta positiva ou negativa.
1 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 201.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT