Das condições da ação

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas291-309
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CAPÍTULO XVII
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Sumário: 1. Introdução ao estudo das condições da ação. 2. As
condições da ação. 3. Importância das condições da ação. 4. O
interesse de agir. 5. O interesse de agir e o fato gerador do direito
de ação. 6. Legitimação para agir (legitimatio ad causam). 6.1 Conceito
de legitimação para agir (legitimatio ad causam). 6.2 Legitimação
ordinária e extraordinária. 6.3 Substituição processual e representação.
6.4 Legitimação passiva para a ação e legitimação para contestar.
1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
No nosso sistema processual, profundamente influenciado pelas
ideias de Liebman, a ação não é considerada como o poder genérico de
formular qualquer pretensão junto ao Poder Judiciário (como queriam
Degenkolb e Plosz) e nem está condicionada à efetiva existência do
direito para o qual o autor pede a tutela jurisdicional (como querem os
adeptos da corrente do direito concreto de ação).1
Se o nosso ordenamento jurídico processual adotasse a primeira
daquelas orientações doutrinárias, o direito de ação seria um direito
absolutamente incondicionado; se seguisse a segunda, a única condição
1 V. Capítulo III/3 (teorias a respeito do direito de ação).
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
real para a o autor ter o direito de ação acabaria sendo a existência do
direito para o qual o autor pede a tutela jurisdicional. Neste caso, as
condições para existir o direito de ação confundir-se-iam com as con-
dições de existência do próprio direito deduzido em juízo.
Seguindo o pensamento doutrinário de Enrico Tullio Liebman,2
nosso Código de Processo Civil concebeu o direito de ação como um
direito abstrato e autônomo:
(i) direito abstrato – porque ele pode existir ainda que a sentença
seja desfavorável ao autor;
(ii) direito autônomo – pois seus pressupostos de existência são di-
versos dos pressupostos de existência do direito alegado em juízo.
Portanto, o autor pode ter o direito de ação e não ter o direito
material e vice-versa, ter o direito material e não ter o direito de ação.
Todavia, o direito de ação, conquanto autônomo, sob alguns
aspectos vem ligado à situação jurídica que se deduz em juízo.
2. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Condições da ação são os requisitos indispensáveis para a existência do
direito de ação.
Sem a presença de todas as suas condições, o direito de ação não
existe.
O Código de Processo Civil exige a presença das condições da
ação em seu art. 17:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legi-
timidade.
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade.
2 Que, por sua vez se apoia em vários processualistas italianos e alemães.

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