Das ações de conhecimento

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas175-190
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CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO
Sumário: 1. Ações de conhecimento. 2. Atividades cognoscitivas
do órgão jurisdicional. 2.1 A verificação dos fatos. 2.1.1 Espécies de
fatos que podem ser alegados pelas partes. 2.1.2 Os fatos que devem
ser objeto de investigação. 2.1.3 Os meios de prova. 2.1.4 Conclusão
sobre a verificação dos fatos. 2.2 A aplicação do direito –
enquadramento dos fatos. 2.2.1 Aplicação do direito – Formulação
da regra jurídica concreta. 3. Ação de conhecimento Mérito -
questões prejudiciais - questões preliminares. 3.1 Questões prejudiciais.
3.2 Questões preliminares. 3.3 Questões de mérito. 4. Limites à
atividade de conhecimento do juiz. 4.1 A ação proposta. 4.2 A defesa.
4.3 Os limites impostos definitivamente pela ação proposta. 5. O
princípio segundo o qual o juiz conhece o direito (iura novit cúria).
1. AÇÕES DE CONHECIMENTO
As ações de conhecimento são:
(i) Ações declaratórias;
(ii) Ações condenatórias executivas; e
(iii) Ações constitutivas.
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
Todas essas espécies de ações de conhecimento (que são, pois, o
gênero) têm uma característica comum: elas dão lugar a uma grande
atividade cognoscitiva por parte do órgão jurisdicional, tendo por ob-
jeto os fatos e o direito. Dado que provocam esse tipo de atividade, são
chamadas de ações de conhecimento.1
Outra característica marcante das ações de conhecimento é a de
provocar a atividade jurisdicional tendente à formulação da regra jurídica
concreta, através de um ato processual solene e formal chamado sentença.
Se a sentença encerra a ação de conhecimento declaratória e a
ação de conhecimento constitutiva (pois nada mais há que se fazer do
ponto de vista jurisdicional depois de sua prolação), a ação de conheci-
mento executiva tem duas fases distintas: a primeira delas se encerra
também com uma sentença, porém, na segunda, haverá a atuação prá-
tica da regra jurídica concreta, abrindo-se uma fase processual denomi-
nada de cumprimento da sentença.
“A ação de conhecimento é, portanto e mais propriamente, o
direito ao juízo sobre o mérito da demanda, conquanto não seja, segundo
entendemos, direito a um juízo de determinado conteúdo e, por isso,
favorável”, escreve Liebman.2
Por serem espécies do mesmo gênero, elas têm características
comuns, mas apresentam diferenças específicas.
São os principais pontos comuns das ações de conhecimento:
a) O desenvolvimento de atividades cognoscitivas sobre os fatos
e o direito;
1 Note-se a diferença entre as ações de conhecimento e as de urgência cautelar (nas quais
a atividade de conhecimento do juiz é superficial, como veremos) e as de execução (em
que não há praticamente nenhum conhecimento, mas medidas concretas para a satisfação
do direito).
2 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 153, em tradução mais livre para dar sentido à citação. Liebman
(e também pensamos assim também), filia-se à corrente da ação como direito abstrato:
um direito que se exaure com o exame da pretensão exposta em juízo, sem qualquer
correlação com o resultado (positivo ou negativo) desse exame.

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