Dos elementos da ação

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas311-327
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CAPÍTULO XVIII
DOS ELEMENTOS DA AÇÃO
Sumário: 1. Introdução ao estudo dos elementos da ação. 2. Con-
ceito de identificação das ações. 3. Os elementos da ação. 4. Ele-
mentos subjetivos da ação: as partes (pars). 5. Elemento objetivo:
pedido ou objeto (petitum). 6. Elemento objetivo: causa de pedir
(causa petendi). 6.1 Teorias a respeito da causa de pedir. 6.2 Causa
de pedir próxima. 6.3 O princípio iura novit curia: o juiz conhece
o direito. 6.4 Causa de pedir remota. 6.4.1 Causa de pedir remota
nas ações pessoais e ações reais. 6.4.2 Causa de pedir remota
nas ações pessoais. 6.4.3 Causa de pedir remota nas ações reais.
6.4.4 Conclusões quanto a causa de pedir remota
1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS ELEMENTOS DA AÇÃO
Por inúmeras razões, muitas vezes será preciso identificar duas ou
mais ações e compará-las, para verificar se elas são idênticas (portanto, a
mesma, duplicada), parcialmente idênticas ou totalmente diversas.
A identificação das ações, entretanto, não é tarefa simples, dado
que o exercício do direito de ação se faz concretamente por meio de
palavras escritas, que mudam de uma petição inicial para outra.
Mas, dentro dessa diversidade, há certos elementos constitutivos
da ação – chamados elementos da ação – que permitem sua identificação,
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
apesar da diversidade das palavras que expressam o seu exercício e seu
conteúdo.
Os elementos da ação nos permitem identificá-la porque corres-
pondem às suas partes constituintes e invariáveis: as partes, a causa de
pedir e o objeto.1
São, por assim dizer, as impressões digitais das ações, que nos
permitem sua identificação completa, ainda que variem as palavras que
lhe dão roupagens.
Se as ações forem idênticas é porque elas são a mesma e única
realidade, apenas descritas e expostas com palavras diversas (e isto ocor-
re quando há identidade entre os três elementos da ação); a absoluta
diversidade está a indicar que são duas ações completamente diferentes
entre si (os três elementos são diferentes); finalmente, elas podem ser
parcialmente idênticas, por apresentarem um ou dois de seus elementos
iguais ou mesmo parcialmente iguais.
Uma ação somente pode tramitar licitamente se for a única que
se desenvolve perante o Poder Judiciário. Caso a ação esteja penden-
te e venha a ser proposta novamente, a segunda deverá ser paralisada
porque se verifica o fenômeno da litispendência (pendência da mesma
lide).
Também não é possível repropor utilmente a ação cuja decisão
de mérito já transitou em julgado.
Eis as normas a respeito da matéria:
Art. 337. (omissis)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em
curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
1 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 180.

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