Ação Regressiva (art. 120)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas113-117
Lei da Minirreforma da Previdência Social
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Ação Regressiva (art. 120)
A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva:
II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
A té então o art. 120 do PBPS ditava: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão
de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Diz o art. 7o, XXVIII, da Carta Magna haver “um seguro de acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando ocorrer em
dolo ou culpa”.
No Título IX, cuidando da Responsabilidade Civil, no Capítulo I – Da obrigação de
indenizar, o Código Civil contempla a regra fundamental:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ca obrigado repará-lo.
Não foram os arts. 5o, V e 7o, XXVIII, da Carta Magna, e esta remissão não teria qual-
quer sentido em termos de relações entre empregados e empregadores.
O parágrafo único do mesmo artigo deixa claro que o dever de indenizar independe
de culpa, quando a atividade exigir riscos.
Logo em seguida, no art. 932, o Código Civil dene o responsável pela reparação:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Mesmo se a culpa for de terceiros, empregados de fornecedores de mão de obra que
operem a serviço das contratantes, estas últimas serão responsáveis pelas obrigações (CC,
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