Provas da União Estável (art. 16, §§ 5°/7°)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas29-36
Lei da Minirreforma da Previdência Social
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Provas da União
Estável (art. 16, §§ 5o/7o)
§ 5o As provas de união estável e dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não supe-
rior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à
prisão do segurado, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto
no regulamento.
§ 6o Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2o do art. 77 desta Lei, a par da
exigência do § 5o deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova
material que comprove a união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do
óbito do segurado.
§ 7o Será excluído denitivamente da condição de dependente quem tiver
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, co-
metido contra a pessoa do segurado, ressalvado os absolutamente incapazes
e os inimputáveis.
A Lei n. 13.846/19, resultado da conversão da Medida Provisória n. 871/19, inovando a
disciplina vigente, acresceu três parágrafos ao art. 16 da Lei n. 8.213/91.
A denição da união estável no mundo real e até mesmo na órbita formal não se
constitui em grande obstáculo doutrinário. Rigorosamente, cuida-se de uma verdadeira
relação marital sem as formalidades do casamento civil e que, pela sua natureza ímpar,
suscita facilidades para o desfazimento da convivência.
Conceito de união estável
Do ponto de vista jurídico, de regra, no comum dos casos e por tradição, a união
estável heterossexual resulta da convivência de duas pessoas de sexo oposto, que coexistem
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