Habilitação Posterior de Dependente (art. 74, §§ 3°/6°)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas63-65
Lei da Minirreforma da Previdência Social
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Habilitação Posterior de
Dependente (art. 74, §§ 3o/6o)
§ 3o Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para ns de rateio dos valores com outros dependentes,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4o Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se
os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento
da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 5o Julgada improcedente a ação prevista no § 3o ou § 4o deste artigo, o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo
de duração de seus benefícios.
§ 6o Em qualquer caso, ca assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevi-
damente pagos em função de nova habilitação.
E stes novos preceitos obrigarão o INSS a rever o RPS e a IN INSS n. 77/15 (art. 365) e
outros atos menores que disponham sobre o assunto.
O art. 74 do PBPS abriu a descrição do direito à pensão por morte. Originariamente,
só havia um caput com três incisos que tratavam da DIB do benefício. Agora cou denida
a situação chamada de “resguardo da cota-parte.
Explica-se. Às vezes, quando do óbito do segurado e por ocasião da habilitação dos
dependentes, alguém deseja ser incluído no rol, e se rejeitada sua vontade, buscará o Po-
der Judiciário. Ciente desse fato, o INSS terá de tomar algumas providências acautelatórias
burocráticas.
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