Acesso Transparente a Dados (art. 124-B)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas127-129
Lei da Minirreforma da Previdência Social
127
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Acesso Transparente
a Dados (art. 124-B)
O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos
XI e XII do art. 5o da Constituição Federal e na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de
2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão
e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:
I – administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minis-
tério da Economia, observado o disposto no art. 198 da Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1966. (VETADO).
II – dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde
(SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;
III – dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas,
sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir
o acesso; e
IV – de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), instituído pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela
Caixa Econômica Federal.
§ 1o Para ns do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preser-
vados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente
existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único
de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e
privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais desig-
nados pelo INSS.
§ 2o O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridos ou ad-
ministradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o
detalhamento dos pagamentos.
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