Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição (art. 96)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas107-112
Lei da Minirreforma da Previdência Social
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Contagem Recíproca de Tempo
de Contribuição (art. 96)
V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o
registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição
efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, traba-
lhador avulso e, a partir de 1o de abril de 2003, para o contribuinte individual
que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo,
observado o disposto no § 5o do art. 4o da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência
social para ex-servidor;
VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por
regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente,
ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado
pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência
social quando tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remu-
neratórias ao servidor público em atividade; e
IX – para ns de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4o do
art. 40 e no § 1o do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos
pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conver-
são em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição
compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao
tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de
dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
A té o advento da Lei n. 13.846/19 a disciplina da contagem recíproca, o art. 96 possuía
quatro incisos que convém registrar.
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