Motivação da Concessão (art. 124-C)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas78-80
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Wladimir Novaes Martinez
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Motivação da Concessão
(art. 124-C)
O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta
Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente
apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.
A aplicação deste dispositivo será dicultada. Em primeiro lugar, terá de haver denição
legal da pessoa administrativamente ocupada com a atividade responsável.
Carece saber que a concessão é um ato jurídico complexo, em que um servidor recebe,
outro protocola, um terceiro aprecia e, ao nal, alguém defere ou não uma pretensão. Não
se confunde com a resposta a uma consulta.
No mínimo, além de treinamento sobre o PBPS e o RPS, é preciso que tenha à mão
um exemplar da Lei n. 9.784/99, da Portaria MPS n. 538/11 e da IN INSS n. 77/15 e que a
tenha estudado com anco.
À luz do que dispõe o PBPS, em cada caso, importará saber se o INSS está acolhendo
a tese da doutrina ou da jurisprudência.
Deverá seguir rigorosamente as instruções administrativas. Se delas discordar, terá
de ouvir sua chea para observá-las ou decidir por uma representação.
Considera-se motivação a justicação técnico-cientíca do ato praticado, válida
principalmente quando de uma negativa de pretensão do beneciário.
Não se cuida apenas da cessão de benefício do universo, mas de qualquer pretensão
do titular da relação, principalmente, quando negar uma justicação administrativa da
qual não caiba recurso.
Serão os benefícios do RGPS e outros mais administrados pelo INSS, como é o caso
de um pedido de revisão.
Ele agirá com dolo quando praticar ato consciente de sua impropriedade. Erro grosseiro
corresponde a equivocar-se e contrariar o bom senso. Por exemplo, numa soma aritmética,
rejeitar um tempo de serviço.
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