Cadastro do Segurado Especial (art. 38-A)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas100-101
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Wladimir Novaes Martinez
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Cadastro do Segurado
Especial (art. 38-A)
O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos
§§ 4o e 5o do art. 17 desta Lei, e poderá rmar acordo de cooperação com o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção
e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1o O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atua-
lização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização
da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4o deste artigo.
(...)
§ 4o A atualização anual de que trata o § 1o deste artigo será feita até 30 de
junho do ano subsequente.
§ 5o É vedada a atualização de que trata o § 1o deste artigo após o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4o deste artigo.
§ 6o Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5o deste artigo, o segu-
rado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em
época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição
prevista no art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
C uriosamente (a par de insignicante menção ao facultativo), o segurado especial é o
segurado obrigatório com maior espaço normativo na Carta Magna e na legislação
ordinária. Os diversos e minudentes preceitos que dele cuidam chegam a ser repetitivos.
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