Benefícios Indevidos (art. 115, II e §§ 3°/6°)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas73-77
Lei da Minirreforma da Previdência Social
73
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16
Benefícios Indevidos
(art. 115, II, e §§ 3o/6o)
II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assisten-
cial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício
pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento)
da sua importância, nos termos do regulamento;
(...)
§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial
pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei n. 6.830, de 22
de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4o Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os ns do disposto no § 3o
deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneciado que sabia ou
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude,
de dolo ou de coação, desde que devidamente identicado em procedimento
administrativo de responsabilização.
§ 5o O procedimento de que trata o § 4o deste artigo será disciplinado em re-
gulamento, nos termos da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do
§ 6o Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do
desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro
de 2021, nos termos do regulamento.
O art. 115 do PBPS enfoca descontos que podem sobrevir nos benefícios em manutenção,
arrolando seis hipóteses (incisos I/VI).
O inciso II ditava sobre “pagamento de benefício além do devido”, que signicava um
montante acima do previsto na norma jurídica.
Agora, com a Lei n. 13.846/19, tem-se uma nova redação.
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