Salário de Benefício na Múltipla Atividade (art. 32)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas98-99
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Wladimir Novaes Martinez
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Salário de Benefício na
Múltipla Atividade (art. 32)
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades con-
comitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico
de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I – (revogado);
II – (revogado);
a) (revogado);
b) (revogado);
III – (revogado).
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das ativi-
dades concomitantes.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
máximo desse salário.
A complicada e confusa redação original do art. 32 do PBPS foi substituída por uma regra
muito simples (ainda que também omissa): se o segurado exerceu duas ou mais ativi-
dades, os salários de contribuição serão somados como se fosse uma só atividade.
Na hipótese de o segurado contribuir pelo teto em uma empresa “A” e, em razão do limite
do salário de contribuição, não aportar pela empresa “B, não haverá soma de R$ 5.839,45.
Para o § 1o, se o segurado teve o seu salário de contribuição reduzido em razão de já
haver pelo limite da previdência social em outra atividade, não se aplica esse método de
aferição do salário de benefício. Não explicou, mas muito provavelmente essa contribuição
será a única a informá-lo.
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