Representação de Dependente (art. 110, §§ 2°/3°)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas72-72
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Wladimir Novaes Martinez
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Representação de
Dependente (art. 110, §§ 2o/3o)
§ 2o O dependente excluído, na forma do § 7o do art. 16 desta Lei, ou que tenha
a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7o do art. 77 desta Lei, não
poderá representar outro dependente para ns de recebimento e percepção
do benefício.
§ 3o O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1o do
art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para ns de recebi-
mento e percepção do benefício.
E m sua versão original, o art. 110 tratava da pessoa autorizada a receber pensão por
morte, no caso de segurado ou dependente civilmente incapaz. Não existiam os §§
1o/3o, apenas um parágrafo único.
Para o § 2o, o dependente excluído desse conceito não poderá representar outro depen-
dente em virtude do aludido § 7o do art. 16, que reza:
§ 7o Será excluído denitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de ho-
micídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados
os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Da mesma forma, como induz o § 3o, quem perder o direito ao benefício também ca
impedido de representar outro dependente para ns de benefício. Aqui, entretanto, diz o
§ 1o mencionado:
§ 1o Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trân-
sito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
Quer dizer que existem obstáculos civis para os dependentes que praticaram crime
contra o segurado para representarem outros dependentes.
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