Adjudicação

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas688-691
688 TOSTES MALTA
40º Capítulo ADJUDICAÇÃO
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e a adjudicação (CLT 888, § 1º; CPC 708, II, 714 e 715). A CLT
888 determina:
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior
lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
A adjudicação consiste em o exequente receber, a título de pagamento, os próprios bens
penhorados e não o preço da venda.
Como a CLT não regula o instituto da adjudicação, a ele referindo-se laconicamente no
preceito supratranscrito, cumpre recorrer ao que disciplina o CPC, o qual preceitua:
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe
sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença,
ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real pelos credores concorrentes
que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre elas a licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendentes, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada,
assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
O Código Civil, posterior à CLT, 1482, prevê a adjudicação pelo cônjuge, pelos descen-
dentes e pelos ascendentes, devendo admitir-se a aplicação desse preceito ao processo trabalhista.
O prazo para o exequente requerer a adjudicação não é fixado claramente na lei,
prevalecendo o entendimento de que vai do fim do leilão ou da praça até a assinatura do auto
de arrematação.
No processo trabalhista, tem sido admitida adjudicação de bens móveis e imóveis com
preferência para o exequente, sendo do mesmo valor as propostas. Não as havendo, a adjudicação
pode ser requerida pelo valor da avaliação(1).
A preferência do exequente é relativa. Sobre ela prevalece, por exemplo, a do credor
hipotecário, sendo o bem hipotecado aquele que se penhorou e praceia(2). Esse entendimento
deve sofrer restrição no processo trabalhista. Havendo outros bens cuja venda possa permitir a
(1) Frederico Marques ensina: “E se o leilão encerrar-se sem lançamento e o exequente quiser a adjudicação? Se
ofertar preço não inferior ao do edital, evidente é que poderá obter o que pretende, pois, nesse caso, se estará
atendendo à regra do art. 620. É a única hipótese em que a adjudicação de bem móvel se torna possível” (Manual de
direito processual civil. São Paulo: Saraiva, v. 4, p. 217-218).
(2) V. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1979. v. 3,
p. 333.

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