Títulos executivos

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas609-613
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
33º Capítulo TÍTULOS EXECUTIVOS
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Títulos executivosTítulos executivos
Títulos executivos. O vocábulo título emprega-se no direito processual em dois sentidos.
O título é um fato ou ato de que resulta direito para alguém. Ex.: uma sentença condena o
empregador a pagar ao empregado horas extraordinárias. A sentença é o título executivo de
que o empregado pode valer-se para executar o empregador visando receber o que lhe é
devido(1).
O título é também, formalmente falando, o documento que dá notícia do crédito; o
título, como documento, é o registro de um ato.
Título não se confunde com causa de pedir (v. n. 821). Ex.: a violação de cláusula contratual
e a existência de lei determinando que os contratos devem ser cumpridos são o fundamento ou
a causa de pedir. A sentença que condena ao pagamento é o título executivo e não integra a
causa de pedir.
É necessário que o exequente esteja munido do competente título, não se admitindo
títulos que não estejam previstos na lei (princípio da reserva legal); faltar-lhes-ia suporte jurídico.
É o que importa em exigir-se que a execução seja aparelhada (executio parata). A relação de
títulos prevista expressamente no direito positivo é taxativa.
Faltando título executivo, ou se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível, a execução será nula (CPC 618, I).
O título certifica a existência de um crédito (v. Natureza dos títulos que comportam execução,
n. 820). Este, para parte da doutrina, compreende um dever para o devedor e uma
responsabilidade que vincula seu patrimônio, prevalecendo o entendimento de que a execução
traduz a responsabilidade. O patrimônio, contudo, não tendo personalidade, não pode ser
responsável. A responsabilidade pela satisfação de seu dever é do devedor (podendo em alguns
casos ser de terceiro). O devedor responde com seus bens por suas dívidas.
O título executivo: a) autoriza a execução; b) define o fim da execução; c) fixa os limites
da execução.
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815 TítuTítu
TítuTítu
Títulos executivos admitidos no prlos executivos admitidos no pr
los executivos admitidos no prlos executivos admitidos no pr
los executivos admitidos no processo trabalhistaocesso trabalhista
ocesso trabalhistaocesso trabalhista
ocesso trabalhista. Os títulos executivos podem ser
extrajudiciais, como o acordo ajustado em comissão prévia de conciliação (Lei n. 9.958/2001) e o
termo de compromisso celebrado perante o Ministério Público do Trabalho (CLT 876)(2), e
(1) Para Liebman, o título é “um elemento constitutivo da ação de execução forçada, para Zanzuchi é uma condição
do exercício da mesma ação, para Carnelutti é a prova legal do crédito, para Furno e Couture é o pressuposto da
execução forçada; para Rocco é apenas o pressuposto de fato da mesma execução” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. II, p. 28). O título executivo deve reunir os
atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, como decorre do previsto no CPC 586 e 618, I (ASSIS, Araken
de. Manual do processo de execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 122).
(2) A opinião de Paulo Eduardo Vieira de Oliveira no sentido de qualquer tipo de acordo extrajudicial que tenha por
fundamento um contrato de trabalho poder ser objeto de execução na Justiça do Trabalho (Execução trabalhista —
visão atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 84) não encontra reflexos na jurisprudência. No mesmo sentido, após a
EC n. 45/2004, a lição de SARAIVA, Renato (Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, p. 544).

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