Suspensão e encerramento da execução

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas704-706
704 TOSTES MALTA
46º Capítulo SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
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975 Suspensão da execução.Suspensão da execução.
Suspensão da execução.Suspensão da execução.
Suspensão da execução. A suspensão paralisa temporariamente a sequência dos atos
processuais. Cessando definitivamente a possibilidade de prática dos atos processuais, o processo
se extingue. Quando o processo pode prosseguir relativamente a um ou mais dos litisconsortes,
mas não a todos, ou quando há viabilidade de se executarem apenas alguns bens, a rigor não
há suspensão do processo e sim restrições a como pode prosseguir. Nessas hipóteses, no
entanto, é comum falar-se em suspensão parcial do processo. Para alguns autores a suspensão
propriamente dita denomina-se própria, enquanto a paralisação do processo principal oriunda
de um incidente processual como arguição de suspeição do juiz é imprópria. Nesta, na verdade,
não há suspensão do processo e sim julgamento em separado de parte da defesa do réu.
A execução fica suspensa em três hipóteses, conforme previsto no CPC 265:
I — morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus representante legal
ou de seu procurador;
II — convenção das partes;
III — arguição de incompetência do órgão a que o feito estiver submetido, bem como de suspeição
ou impedimento de juiz integrante desse órgão.
A execução também se suspende, em decorrência do disposto no CPC 791, I e III:
I — no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º).
III — quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
A propósito o CPC 739 diz:
§ 1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
§ 2º Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
§ 3º O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os
que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
Há outros casos de suspensão do processo de execução, como a força maior, a oposição
de embargos de terceiro, a arguição de incidente de falsidade e a inexistência de bens penhoráveis.
V. CPC 745-A.
A suspensão do processo é sempre relativa, em face do que disciplina o CPC:
Art. 266. Durante a suspensão ... poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes,
a fim de evitar dano irreparável.
Só se suspendem os atos voltados para a execução. Outros atos processuais, como a
juntada de uma procuração, admitem-se.
O Código de Processo Civil determina ainda:
Art. 792. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido
pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

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