Embargos à execução

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas653-669
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
36º Capítulo EMBARGOS À EXECUÇÃO
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EmbarEmbar
Embargos à execução e embargos à execução e embar
gos à execução e embargos à execução e embar
gos à execução e embargos à penhoragos à penhora
gos à penhoragos à penhora
gos à penhora. A primeira locução é a correta, inexistindo
a figura processual dos embargos à penhora; é, também, mais ampla porque compreende a
segunda e ainda as hipóteses em que os embargos (à execução) cabem sem ter havido penhora,
como sucede quando se executam pessoas jurídicas de direito público interno.
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar
embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.” (CLT 884) A MP n. 2.180-35/
2001, que aumentou o prazo em tela para 30 dias, proclamada inconstitucional pelo TST, não
se aplica, de toda sorte ao processo trabalhista.
Os embargos à execução que visam à anulação do processo, como os que cuidam da
irregularidade da forma de atos processuais, da falta do direito de requerer em juízo, da
inexistência de título executivo, chamam-se também embargos de ordem.
Os embargos à execução sempre têm efeito suspensivo, não se aplicando ao processo
trabalhista o previsto no CPC 475-M.
O CPC 745-A dispõe: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (hum por cento, ao
mês)”. Tem prevalecido pacificamente, no entanto, que esse dispositivo criaria complicações
desnecessárias, sendo por isso, incompatível com o processo trabalhista.
Segundo corrente majoritária, são os embargos à execução uma ação cognitiva incidental(1),
entre outros argumentos, porque configuram um ataque ao título executivo, visando à sua
desconstituição. Para alguns autores, trata-se de uma defesa do devedor. Não se trata de uma
contestação do devedor.
Atualmente, prevalece o entendimento de, que o processo trabalhista, como o civil, é
sincrético: a execução não é nova ação e sim continuação da fase de conhecimento.
Já se sustentou que os embargos à execução revestem a roupagem de recurso no processo
trabalhista, porque neles se pode impugnar a sentença de liquidação, discutindo até seu
mérito. Os embargos à execução, contudo, não se voltam necessariamente para invalidar o
título executivo, apenas podendo compreender debate sobre o valor da liquidação, entre
outras questões.
O argumento definitivo sobre a natureza dos embargos, como ação constitutiva incidente,
é o de que deles pode resultar coisa julgada, característica precípua da prestação jurisdicional.
(1) MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Os embargos do devedor na execução trabalhista. São Paulo: LTr,
1994. O entendimento dominante na doutrina italiana considera os embargos à execução como ação declaratória
(Zanzucchi). Para Liebman, sua natureza é constitutiva. Pontes de Miranda classifica-os como ação mandamental
(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. v. 2, p. 159-
160).
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A coisa julgada relativa aos embargos à execução, contudo, é diversa da que resultou da formação
do título executivo.
De toda sorte, os embargos à execução traduzem uma defesa do sucumbente e cabem nas
hipóteses previstas na lei, do que abaixo se dirá.
O responsável subsidiário é parte legítima para opor embargos à execução.
Sendo os embargos à execução manifestamente protelatórios, o juiz imporá ao embargante
multa de 20% do valor da execução, em favor do exequente (CPC 740, parágrafo único).
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881 Exceção ou objeção de pré-executividadeExceção ou objeção de pré-executividade
Exceção ou objeção de pré-executividadeExceção ou objeção de pré-executividade
Exceção ou objeção de pré-executividade. Esclarecida corrente doutrinária sustenta
que em casos especiais, ainda não fixados com precisão, o devedor pode impedir a execução
sem garantir o juízo, mediante um requerimento que a maioria dos autores denomina exceção de
pré-executividade ou de pré-executoriedade. O instituto em foco, todavia, não merece acatamento,
principalmente no processo trabalhista conquanto haja controvérsia a propósito na
jurisprudência e na doutrina, preponderando a opinião favorável à medida.
A própria denominação do incidente é inaceitável, pois executividade sugere possibilidade
de executar, quando se cuida de impedir a execução. A prosperar a providência em foco, melhor
será atribuir-lhe o título de defesa sem constrição patrimonial(2), embora a denominação que
venha a prevalecer e a natureza jurídico-processual atribuída ao instituto em nada contribuam
para tornar a medida viável.
A CLT, como se verá em outra passagem, restringe bastante a defesa do devedor, que
normalmente se processa mediante embargos. Hoje, todavia, prevalece o entendimento de que
as hipóteses de embargos, mais amplas, previstas no CPC, são aplicáveis ao processo trabalhista,
o que enfraquece as garantias do exequente, quase sempre o empregado, isto é, aquele que se
almeja proteger com o direito e o processo do trabalho.
A circunstância de o CPC prever os casos de cabimento de embargos, de toda sorte,
mostra que o legislador quis restringir o campo de ação do sucumbente, de modo que a pré-
-executividade atenta contra o regulamento da execução, inclusive dos embargos à execução.
Se assim é no processo civil, com mais razão pode afirmar-se que a defesa sem constrição
patrimonial é inteiramente incompatível com o processo trabalhista, agredindo sua finalidade
de proteger o economicamente fraco.
O acatamento do instituto da pré-executividade por mestres renomados só pode atribuir-
-se à tendência de substancial parte de grandes estudiosos no sentido de acolher novidades do
processo civil, embora isso possa colidir com a natureza protetora do processo trabalhista.
A autonomia do direito processual trabalhista só pode existir respeitando-se a simplicidade
original deste, rejeitando-se interpretações ampliativas cuja prática não tem contribuído para a
celeridade e a economia processuais, com mais forte razão quando se trata de facilitar a resistência
(2) Denominação proposta por PINTO, José Augusto Rodrigues. Defesa sem constrição patrimonial. In: Revista LTr,
São Paulo, 63-07/875. Pelo cabimento da exceção de pré-executividade, v. SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de.
Exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. Manoel Antonio Teixeira Filho ensina que a exceção
de pré-executividade poderá ser utilizada no processo trabalhista em situações excepcionais (Execução no processo
do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 571). Para Carlos Henrique Bezerra Leite deve ser ajuizada depois da
citação do devedor mas antes da penhora (Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr.
p. 889).

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