Arrematação

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas674-687
674 TOSTES MALTA
39º Capítulo ARREMATAÇÃO
928928
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928 Publicação do edital de praçaPublicação do edital de praça
Publicação do edital de praçaPublicação do edital de praça
Publicação do edital de praça. Decorrido o prazo para embargos à penhora sem que
tenham sido opostos ou havendo sido mantida a penhora após a apresentação dos recursos
cabíveis, o juiz determinará que se publique o edital para a venda dos bens penhorados.
O CPC 689-A permite que a alienação do bem penhorado se faça por meio da rede
mundial de computadores, utilizando-se páginas virtuais criadas pelos tribunais ou por entidades
públicas ou privadas em concorrência com os mesmos; porém, isso não tem sido adotado no
processo trabalhista.
Em dispositivo que não tem sido aplicado ao processo trabalhista, o CPC 686, com a
redação da Lei n. 11.382/2006, dá preferência à adjudicação sobre a arrematação.
O edital deve referir a “existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens
arrematados” (CPC 686, V).
A arrematação será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado
no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias (CLT 888) relativamente ao dia da
praça.
O edital é desnecessário quando o valor dos bens penhorados não excede sessenta salários
mínimos. Nesse caso, todavia, o valor da arrematação deve ser pelo menos igual àquele da
avaliação (CPC 686, § 3º).
A intimação pessoal do devedor, é desnecessária devendo, no entanto, ser notificado o
advogado do executado (CPC 687, §5º).
Praça é a venda de imóvel penhorado; leilão a venda dos demais bens, salvo quanto aos
que se alienam pelos corretores de bolsas de valores (CPC 704). Há distinções entre praça e
leilão, mas, sem importância prática no processo trabalhista, no qual todos os bens são alienados
pelo sistema denominado praça(1), pelo menos em algumas cidades (v. n. 929).
O prazo dos editais de praça flui nas férias em decorrência de não dizer respeito ao
exercício de faculdades processuais pelas partes e sim de concernir à divulgação dos prazos
processuais(2).
Tem sido proclamado que, como a lei determina que a publicação se faça em órgão local,
a que assim não se processe acarretará nulidade. Jamais, no entanto, a jurisprudência proclamou
esse vício, aliás inexistente, uma vez que, efetuada a publicação no órgão oficial, o fim da lei,
isto é, a publicidade da venda dos bens, fica atendido(3).
A publicação sem ônus no jornal oficial só pode ser deferida a quem goza do benefício da
justiça gratuita (CPC 687, § 1º). Segundo a Lei n. 6.830, art. 22, que tem maior hierarquia no
(1) MAIOR, Jorge Luiz Souto. Execução trabalhista: visão atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 60.
(2) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. II,
p. 953.
(3) CARMONA, Carlos Alberto. Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 761.

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