Agravo de petição

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas670-672
670 TOSTES MALTA
37º Capítulo AGRAVO DE PETIÇÃO
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918918
918 Cabimento.Cabimento.
Cabimento.Cabimento.
Cabimento. A parte que não se conformar com a sentença que julgar subsistente a
penhora, não havendo embargos, ou com a decisão proferida no exame dos embargos, poderá
interpor agravo de petição (CLT 897, com a redação da Lei n. 8.432/1992), delimitando
justificadamente as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final.
A falta de delimitação autoriza o indeferimento liminar do agravo. As razões também
precisam ser fundamentadas, evidenciando os motivos pelos quais a decisão agravada merece
reforma. Não basta que o agravante se reporte a petições anteriores. O agravante deve ainda
juntar seu cálculo, se o agravo concernir a fixação do valor.
Nos processos cujo valor não excede dois salários mínimos, descabe agravo de petição,
segundo alguns autores, com base em norma concernente ao processo de conhecimento(1).
Quando o agravo de petição vai ao tribunal em instrumento, é obrigatório o traslado das
peças essenciais, assim consideradas aquelas previstas no CPC 525.
Atualmente, a jurisprudência majoritária, amparando-se na OJ n. 66 do TST da SDI-2,
proclama cabíveis os embargos à execução das decisões que homologam arrematação ou
adjudicação.
Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução
determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe
o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (CLT 897, § 8º)
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não recebe agravo de petição
não suspende a execução da sentença (CLT 897, § 2º).
919919
919919
919 ÓrÓr
ÓrÓr
Órgão competente para julgar agravo de petição.gão competente para julgar agravo de petição.
gão competente para julgar agravo de petição.gão competente para julgar agravo de petição.
gão competente para julgar agravo de petição. A CLT 897, § 3º, determina que o
agravo será julgado pelo tribunal regional, tanto havendo impugnação de acórdão regional
como se a decisão atacada for de juiz do primeiro grau.
A lei, no que concerne ao julgamento do agravo de petição, no entanto, é muito confusa,
convindo alguns esclarecimentos.
A norma geral concernente ao cabimento do agravo de petição é a de ser admitido das
decisões na execução que não sejam interlocutórias (CLT 897). Da sentença que defere ou
indefere a adjudicação, a arrematação e a remição, por exemplo, cabe o agravo de petição(2);
porém, há jurisprudência e doutrina concluindo pelo cabimento de embargos.
(1) PIMENTA, José Roberto Freire. Liquidação de sentença no processo do trabalho. In: Compêndio de direito processual
do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 588.
(2) V. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A nova sistemática do processo de execução. In: Estudos em homenagem
a J. A. Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1997. p. 369 e ss. Há, todavia, jurisprudência contrária ao cabimento de
agravo de petição das decisões que deferem adjudicação (TRT, 3ª Reg., AP n. 00921.2001-093-03-00-0. In: Supl.
Jurisprud. LTr 26/2004. p. 201-202).

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