Generalidades sobre execução

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas584-598
584 TOSTES MALTA
Sexta ParteSexta Parte
Sexta ParteSexta Parte
Sexta Parte
EXECUÇÃOEXECUÇÃO
EXECUÇÃOEXECUÇÃO
EXECUÇÃO
31º Capítulo GENERALIDADES SOBRE EXECUÇÃO
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756 Conceito.Conceito.
Conceito.Conceito.
Conceito. Execução é a sequência de atos mediante os quais se compele quem figura
como devedor em um título executivo a cumprir sua obrigação. Se, por exemplo, “A” foi
condenado a pagar a “B” aviso-prévio no valor de R$ ..., isto é, no processo de conhecimento
ou na liquidação determinou-se que o aviso-prévio é devido no valor de R$ ... e “A” não paga
espontaneamente, tornando-se inadimplente, cabe promover-se sua execução, praticando-se
os atos necessários para coagir “A” ao pagamento do aviso-prévio.
O vocábulo execução também se emprega no sentido de resultado dos atos que compeliram
o devedor a cumprir a obrigação retratada no título executivo.
Excutir é sinônimo de executar. Este vocábulo é oriundo do latim executare.
Como regra geral, no processo trabalhista, a execução tem início com um requerimento
do interessado (exequente ou executante), em que não é necessária a indicação de provas, pois se
funda em título existente nos autos, objetivando a que o devedor cumpra sua obrigação, e
termina com uma solução favorável a quem reivindica a execução; porém, isso nem sempre
sucede. No processo trabalhista, por exemplo, pode suceder que a execução seja promovida de
ofício pelo juiz. Por outro lado, o processo visando à execução pode terminar de modo
desfavorável ao exequente, como sucede quando o juiz conclui que faltam pressupostos da
execução, que o processo de conhecimento foi nulo por falta de citação inicial, quando o devedor
não possui qualquer bem que possa ser penhorado etc.
Como sucede com o processo de conhecimento, a execução tem um objeto ime-
diato (realização de medidas para que a sentença condenatória seja cumprida) e um objeto
mediato (efetiva satisfação do exequente com a transferência de bens do patrimônio do devedor
para o do credor).
Partindo-se da premissa de que a execução é uma nova ação, o devedor é citado para
cumprir sua obrigação. Considerando-se que é mera continuação do que já se decidiu, o devedor
é notificado.
Na execução de títulos extrajudiciais, o credor deve ajuizar demanda reivindicando a
expedição de mandado para o devedor cumprir sua obrigação.
Se a execução somente serve ao interesse da pessoa ou pessoas que a promovem, diz-se
singular. Contrapõe-se à coletiva ou concursal, dirigida contra o devedor insolvente e que
procura atender a todos os seus credores.

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