Embargos de terceiro

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas696-700
696 TOSTES MALTA
44º Capítulo EMBARGOS DE TERCEIRO
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962 Cabimento e naturCabimento e natur
Cabimento e naturCabimento e natur
Cabimento e natureza dos embareza dos embar
eza dos embareza dos embar
eza dos embargos de tergos de ter
gos de tergos de ter
gos de terceirceir
ceirceir
ceiro.o.
o.o.
o. Os embargos de terceiro são uma
ação incidental, e por isso mesmo o CPC 1.050 exige que sua petição inicial atenda às
formalidades das petições iniciais em geral (CPC 282). É necessário especialmente que o
embargante demonstre sua qualidade de terceiro, a prova de posse do bem sobre o qual incide
a execução e a prova de constrição do bem ou, ao menos da iminência desta.
Quem não for parte no feito e sofrer turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por
força de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha ou qualquer
outro ato de apreensão judicial, poderá defender seus bens por meio de embargos de terceiro
(CPC 1.046).
O terceiro é pessoa que, não sendo parte em um processo, nele intervém para a defesa
de direito seu que pode ser atingido pelos atos processuais já praticados ou que podem vir a
sê-lo(1).
Equipara-se ao terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial (CPC 1.046, § 2º).
Em virtude da natureza incidental dos embargos de terceiro, neles não se podem arguir
exceções e preliminares ventiladas na ação principal, assim como discutir o valor da condenação.
O exequente assume a posição de réu, podendo acontecer que também o executado
venha ao feito como litisconsorte passivo. Pode dar-se, por exemplo, que o executado tenha
interesse em evidenciar que são seus os bens penhorados, como sucede quando nomeia os
bens penhorados.
Entre os que podem opor embargos de terceiro, a doutrina aponta o credor pignoratício
(tratando-se de penhor industrial é necessário o registro imobiliário, a teor do Decreto n. 1.271,
de 9.2.1939, 2º), o anticrético e o hipotecário (v. CPC 1047).
A mulher casada, demandada pelas dívidas contraídas pelo marido sem o benefício comum,
sofrendo esbulho na sua posse por ato de apreensão judicial, como no caso da penhora, pode
requerer sua restituição na posse mediante embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) pois,
defendendo a posse de bens particulares ou de sua meação, é terceiro (CPC 1.046, § 3º), não
tendo responsabilidade executória secundária (CPC 592, IV). Cabe à mulher o ônus de provar
que a dívida não beneficiou a família, porquanto há uma presunção em benefício do credor de
que a dívida resultou em proveito comum.
A mulher casada, todavia, não pode afastar, mediante embargos de terceiro, a execução
sobre a meação pertencente ao cônjuge executado(2).
(1) FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 248.
(2) BEBBER, Júlio César. Execução trabalhista: visão atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 166.

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