Execução das obrigações de fazer e não fazer

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas648-652
648 TOSTES MALTA
35º Capítulo EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER E NÃO FAZER
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873873
873 Execução para a entrExecução para a entr
Execução para a entrExecução para a entr
Execução para a entrega de coisa.ega de coisa.
ega de coisa.ega de coisa.
ega de coisa. Pode haver execução para a entrega de coisa na
Justiça do Trabalho. Imagine-se, por exemplo, que dado empregador tenha entregue um
mostruário de grande valia a um vendedor e haja proposto reclamação, julgada a final procedente,
para recuperar o bem referido. Pode ainda o empregador ser executado para entregar ao
empregado sua carteira de trabalho, irregularmente na posse da empresa, para entregar guias
concernentes ao FGTS ou ao seguro-desemprego (TST Súmula n. 389) etc. Recusando-se o
vencido a cumprir espontaneamente o determinado na sentença, poderá haver execução para a
entrega de coisa, na conformidade do que determina o CPC 621 e ss.
Dispõe o CPC:
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individuará
na petição, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no
prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado
de busca e apreensão ou de imissão de posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
Nessa espécie de execução, por conseguinte, não há penhora. Para opor embargos, no
entanto, o devedor deve primeiro depositar a coisa (CPC 622).
Havendo benfeitorias a serem indenizadas ao devedor, o valor das mesmas deve ser
liquidado antes de promover-se a execução (CPC 628).
Tratando-se de entrega de coisa objeto de título extrajudicial, consulte-se o disposto no
CPC 621 e 627.
Ainda que a coisa esteja com terceiro adquirente, o credor pode promover a execução
contra o devedor. Não sendo a coisa devolvida, o credor poderá promover a execução pelo
valor do bem com acréscimo de perdas e danos (CPC 627).
A seu critério, o credor pode reivindicar a coisa do terceiro adquirente. Havendo benfei-
torias indenizáveis, seu valor deverá ser apurado e por ele responderá o credor (CPC 628).
Trata-se de questão incidente da competência da Justiça do Trabalho.
Depositada a coisa, o credor não poderá entrar na posse dela antes do julgamento dos
embargos opostos (CPC 623).
Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução
(CPC 624), salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos e ressarcimento de perdas e danos, o que nunca houve no processo trabalhista.

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