Agravo

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas281-322

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1. Decisões interlocutórias

O artigo 1.015 e seus incisos, do CPC de 2015, carregam novidades em relação ao CPC antigo.

Nota-se que, apesar de o CPC de 2015 instituir como regra o fim da preclusão das decisões interlocutórias, como encontrado no artigo 1.009, existem casos em que tais decisões devem ser impugnadas logo após sua prolação, pela via do agravo de instrumento.

Vejamos o enredo do artigo em tela:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO); e

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nas ilustres palavras emanadas do jurista José Miguel Garcia Medina, ensina-se que:

No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis

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por agravo de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões preferidas na fase de conhecimento nas razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos funcionalmente, a figura do agravo retido). O CPC/2015 não considerou o conteúdo para distinguir as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação: assim, por exemplo, pode haver decisões interlocutórias que versem sobre o mérito e são agraváveis (cf. art. 1.015, II do CPC/2015) e decisões interlocutórias relacionadas a questões processuais, por não poderem ser impugnadas em agravo de instrumento, poderão sê-lo em apelação (cf. § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015). Sobre a distinção entre sentença e decisão interlocutória, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015; sobre a distinção entre o cabimento e o procedimento da apelação e do agravo de instrumento, cf. comentário infra e, também, comentário os arts. 994, 995 e 1.009 do CPC/2015. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, p. 917).

2. Requisitos

Nota-se que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

• os nomes das partes;

• a exposição do fato e do direito;

• as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e

• o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

O artigo 1.016, do CPC de 2015, inova no inciso I, pois o legislador incluiu o nome das partes como requisito da petição do agravo.

No inciso III, relata que a petição do agravo de instrumento expõe não somente as razões do pedido de reforma, mas também da invalidação da decisão agravada.

O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, no julgamento do Processo AgRg no Ag 1366511 / PR, agravo regimental no agravo de instrumento 2010/0199748-9, decide que:

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É remansoso o entendimento neste Sodalício, que é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que determina a subida dos autos em sede de agravo de instrumento quando as razões da irresignação se voltam contra a admissibilidade do agravo ou do recurso especial.

É dispensável a juntada de procuração de advogado do Estado em razão de a outorga da representação decorrer de disposição legal. O entendimento é aplicado por isonomia quanto à necessidade do agravante juntar a procuração do agravado quando este é advogado do Estado. Precedentes: AgRg no Ag 871706/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 1; AgRg no Ag 919.059/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 24/09/2008; AgRg no REsp 1065571/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009.

A exigência contida no inciso III do art. 524 do CPC, que corresponde ao artigo 1016, do novo CPC, não é absoluta, de forma que pode ser relevada se existirem nos autos outros elementos que possam identificar o nome e o endereço completo do advogado da agravada, mormente em se tratando de ente público.” (AgRg no REsp 1065571/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009).

3. Peças obrigatórias e facultativas

Frisa-se que a petição de agravo de instrumento será instruída:

• obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

• com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

• facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

É sabido que, no inciso I, do artigo 1.017, do CPC de 2015, o legislador ampliou a relação de documentos indispensáveis à instrução da petição de agravo de instrumento.

Vejamos os parágrafos do artigo 1.017, do CPC de 2015.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

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§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; e

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Citaremos algumas decisões do STJ:

Segundo o STJ “a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC de 1973 (corresponde ao artigo 1.017, do CPC de 2015), não é requisito de admissibilidade recursal. [...] 2. A autenticação de cópias do Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 1.015, do CPC de 2015), resulta como diligência não prevista em lei, em face do acesso imediato aos autos principais, propiciado na instância local. A referida providência somente se impõe diante da impugnação específica da parte adversa. [...]. 4. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são de direito estrito, porquanto implicam condições prévias de análise da reapuração da juridicidade da decisão primeira. 5. A garantia do devido processo legal resta prejudicada ao se entrever requisito de admissibilidade recursal não estabelecido na norma processual federal, máxime sancionando a sua falta com a impossibilidade de controle da correção da decisão judicial e da conjuração de eventuais arbítrios. 6. À míngua de exigência legal, mercê da interpretação teleológico-sistêmica, é defeso erigir-se requisito que tranca a via recursal sem obediência à reserva legal.” (STJ, REsp 1111001/SP, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 04.11.2009).

Decide o STJ, “[...], no agravo do artigo 522 do CPC/1973 (correspondente ao artigo 1.015, do CPC de 2015), entendendo o Julgador ausente

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peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.” (STJ, REsp 1.102.467/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª T., j. 02.05.2012).

E por último, o STJ decide que “a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.” (STJ, REsp 1409357/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, 2.ª S., j. 14.05.2014).

Referência Legislativa:

• art. 24, IV, CF/1988; art. 8.º, Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).

4. Juntada

O legislador concede ao agravante que poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua...

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