Petição inicial

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas30-42

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1. Considerações gerais

A petição inicial é definida como uma peça processual, pois é através dela que o juiz tomará conhecimento de todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do CPC de 2015.

Frisa-se que o artigo 319 carrega novos requisitos para a peça inicial, tendo sido aprimorados requisitos tradicionais.

É relevante notar que o inciso II, do artigo 319, do CPC de 2015 foi alvo de mudanças, pois foram exigidos a indicação do CPF ou do CNPJ e o endereço eletrônico.

Vejamos o enredo do inciso em tela:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

E por fim, merece destaque, o inciso VII, do artigo 319, do CPC de 2015, que reza a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Dessa forma, desde a petição inicial, o legislador concede a faculdade ao autor de ter ou não interesse na audiência de conciliação ou de mediação.

Citaremos a redação do inciso em debate:

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Observa-se que, no § 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC de 2015, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse.

Vejamos os dispositivos legais ministrados:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...]

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

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Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC:

• FPPC, Enunciado 145: No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

• FCCP, Enunciado 281: O enquadramento normativo dos fatos não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

• FCCP, Enunciado 282: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.

• FCCP, Enunciado 283: Aplicam-se os arts. 317, § 1º, 404 a 412 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Referência Legislativa:

art. 2.º da Lei 5.741/1971 (Proteção de bens imóveis do SFH); arts. 67, I, 68, I e 71 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos); art. 37 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem); e art. 14 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

O jurista Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que:

O primeiro requisito previsto pelo art. 282 do CPC/1973 e que constará no topo da primeira página da petição inicial é o “juiz ou tribunal” a que esta petição é dirigida.

Sendo a primeira peça do processo, necessária é a indicação do juízo que a receberá nesse primeiro momento procedimental. A indicação do destinatário da petição – reconhecendo-se tanto a ação originária de primeiro grau como a de competência originária de Tribunal – é essencial para a remessa da petição inicial e formação dos autos perante o órgão pretensamente competente para o conhecimento da demanda.

A indicação jamais será pessoal, mesmo quando a petição inicial for “distribuída por dependência”, ou ainda em comarcas de vara única com

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somente um juiz, exigindo-se a indicação do juízo, não do juiz (consequência do caráter impessoal do Poder Judiciário). Portanto, ainda que seja possível identificar o juiz que receberá a demanda, não será ele indicado no endereçamento, e sim o juízo que representa. Mesmo sabendo que será exatamente aquele juiz específico que receberá a petição inicial distribuída por dependência, não é correta a indicação pessoal do juiz. Apesar de incorreto do ponto de vista técnico, a indicação pessoal do juiz nos casos em que isso fosse possível – distribuição por dependência e comarcas com apenas um juiz –, desde que acompanhada pela indicação do juízo, gerava mera irregularidade, não produzindo efeitos significativos no processo.

O equívoco é corrigido pelo art. 319, I, do Novo CPC, que prevê o endereçamento da petição inicial ao juízo, que poderá ser, portanto, órgão jurisdicional de primeiro grau de jurisdição ou tribunal.

O art. 319, II, do Novo CPC passa a exigir na qualificação das partes o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço eletrônico e a existência de união estável. A indicação do endereço eletrônico suscita algumas questões: (i) nem todos os litigantes têm endereço eletrônico; (ii) haverá real dificuldade do autor em saber o endereço eletrônico do réu; (iii) caso o autor omita essa informação, como o juiz saberá se ele tem ou não endereço eletrônico? Também a indicação de existência de união estável suscitará dúvidas, em especial quando a união estável não estiver reconhecida por contrato registrado ou sentença judicial. Nesse caso, é natural imaginar que o autor não tenha como indicar a existência de união estável do réu. Por outro lado, a mera indicação do autor de que mantém uma união estável já será suficiente para assim ser considerado pelo juiz? Acredito que, nesse caso, o(a) companheiro(a) deve concordar expressamente nos autos com tal estado civil, porque, havendo divergência, não parece ser legítimo criar um incidental processual para essa discussão apenas para legitimar a indicação feita à luz do art. 319, II, do Novo CPC. Afinal, o dispositivo se limita a exigir a indicação, não impondo a efetiva existência da união estável indicada na petição inicial.

Nos parágrafos do art. 319 do Novo CPC, o legislador mostrou sua preocupação com a dificuldade do autor em qualificar o réu. Nos termos do § 1.º, o autor poderá requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção das informações exigidas pela lei. No § 2.º, há previsão no sentido de não ser caso de indeferimento da petição inicial a ausência de dados do réu desde que seja possível sua citação. Fica consagrado entendimento doutrinário no sentido de que, nesse caso, o réu, ao ser integrado ao processo e apresentar sua reposta, poderá se autoqualificar, cumprindo-se ulteriormente as exigências do art. 319, II, do Novo CPC. Finalmente, o § 3.º prevê que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art. 319, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O dispositivo é feito sob medida para hipótese de réus incertos, como nas ações possessórias movidas contra multidão de pessoas responsáveis pela agressão à posse. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo CivilLei 13.105/2015, p. 291/292.).

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Leciona o doutrinador Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso que:

É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição (inerte) e traduz em juízo sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a sujeição do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido. É a peça que inaugura o processo, estabelecendo relação jurídica processual entre o autor e o juiz, gerando direito de resposta ao pedido imediatamente formulado, nem que seja para indeferi-la de plano, por ausência de um ou mais...

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