Competência

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas161-171

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1. Considerações gerais

Observa-se que, se o magistrado for portador de incompetência, não terá capacidade de praticar o poder emanado da legislação brasileira em vigor.

É cediço que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sebastião de Oliveira Castro Filho, leciona que:

Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina- se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada.

Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativas ao desempenho da jurisdição. Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional. Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delimitado. Não pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro estado ou no Distrito Federal.

Pode-se afirmar, então, que a competência nada mais é que a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá-la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência, que é a determinação do âmbito de atuação dos órgãos encarregados das funções jurisdiconais. Daí concluir-se que a jurisdição é inerente à atividade de todo juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo validamente.

A distribuição da competência é feita, no Brasil, com base na própria Constituição Federal, que a atribui:

  1. ao Supremo Tribunal Federal (art. 102);

  2. ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105);

  3. à Justiça Federal (arts. 108 e 109)

  4. às justiças especiais: . Eleitoral;. Militar;. Trabalhista;

  5. à justiça estadual.

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A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.

No Brasil, de acordo com a Constituição, temos várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores, para que se possa cumprir o chamado duplo grau de jurisdição. São órgãos inferiores as varas, as comarcas e as seções. Os de segundo grau são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais. Os tribunais superiores são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Todos eles com sua competência específica. FILHO, Sebastião de Oliveira Castro. Breves considerações sobre a Competência no Direito Processual Civil Brasileiro. Disponível em . Acesso em 24 de Março de 2015.

Vale lembrar que um dos requisitos de validade dos atos decisórios do juiz é a competência absoluta, conforme reza o § 2º do artigo 64, do CPC de 2015.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

[...]

§ 2ºApós manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência; se acolhida, serão os autos remetidos ao juízo competente.

Além disso, caberá a interposição de ação rescisória se o órgão jurisdicional for absolutamente incompetente, baseado no artigo 966, inciso II, do CPC de 2015.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

II – proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

2. Limites de sua competência

As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, mas as partes podem optar pela escolha do juízo arbitral nos ditames da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.

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Assim, vejamos três artigos da citada lei.

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

3. Determinação da competência

No momento em que a ação é proposta, fixa-se a competência.

Assim, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída onde houver mais de uma vara.

São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

O advogado Artur Torres leciona que:

Artigo 43:

  1. Consoante previsão do art. 312, considera-se proposta a demanda ao tempo do protocolo da petição inicial. O Código, pois, toma o aludido marco como critério para a averiguação da competência para processar e

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julgar o feito. Assim, excetuados os casos de (a) extinção do órgão judiciário (competente num primeiro momento para a dicção do direito) ou (b) de alteração de regra de competência adstrita ao regime de (in)competência absoluta, alterações fáticas ou de direito havidas após a propositura da demanda não justificam, como regra, alteração na competência para prestar a jurisdição...

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