Embargos de declaração

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas328-342

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1. Cabimento

Nota-se que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

• esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

• suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e

• corrigir erro material.

No CPC de 2015, o legislador modificou o regime dos embargos de declaração, pois mencionou expressamente seu cabimento contra qualquer decisão judicial e não somente sentenças e acórdãos, conforme dispunha o CPC de 1973.

Reza o legislador que se considera omissa a decisão que:

• deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e

• incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O advogado Marcelo Garcia da Cunha entende que:

O art. 535, inciso I, do CPC de 1973 admite embargos de declaração para a integração de sentença ou acórdão, deixando fora de sua literalidade as demais espécies de atos decisórios. Isso não impediu, contudo, que, ao longo do tempo, a jurisprudência passasse a admitir a oposição de embargos em relação a decisões dotadas de resolutividade sobre questões surgidas no processo. Agora, o caput do art. 1.022 afasta qualquer dúvida acerca do cabimento de embargos contra toda e qualquer decisão judicial, consolidando, no texto codificado, entendimento jurisprudencial que vem admitindo tal hipótese.

O art. 203 do Novo CPC dispõe que os pronunciamentos do órgão jurisdicional consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

A resolutividade de sentenças e de decisões interlocutórias fica evidenciada pela natureza decisória que a lei lhes confere, explicitada nos §§ 1º e 2º do citado dispositivo processual. Quanto aos despachos, dificilmente se constata

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uma absoluta inexistência de carga resolutiva. A rigor, como variação do dever de motivação, toda e qualquer manifestação judicial no processo deve ficar submetida a aclaramento pela via dos embargos, visto que os atos do juiz devem ser inequívocos e isentos de vícios intelectivos.

O cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC anterior, notadamente os casos em que a decisão contém obscuridade ou contradição, ou é omissa sobre aspecto litigioso sobre o qual devia ter havido pronunciamento judicial, mas inclui também os casos em que se faz necessária a correção de erro material, cujo exemplo mais ilustrativo são os equívocos gráfico-redacionais, na linha do que já admitem os tribunais.

O parágrafo único do art. 203 dispõe que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como quando restar caracterizada qualquer das condutas enumeradas no art. 489, §1º, que considera não fundamentada a decisão judicial que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  1. empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (CUNHA, Marcelo Garcia da. Novo Código de Processo Civil Anotado/OAB. Anotações aos artigos 1º a 12. Porto Alegre: OAB RS, 2015, p. 779/800).

2. Formalidades legais para oposição dos embargos

Segundo o texto legal, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Nota-se que se aplica aos embargos de declaração o artigo 229, do CPC de 2015. Assim, vejamos a redação de tal dispositivo:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

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E por fim, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Nas palavras do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, no julgamento do processo RCDESP no AgRg no Ag 1370671 / SC, a reconsideração de despacho no agravo regimental no agravo de instrumento 2010/0201296-9 ensina que:

O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental.

Da mesma forma, inaplicável o referido princípio para fins de recebimento do pedido como embargos de declaração se o requerente não indicar a existência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC de 2015, no decisório impugnado.

Por outro lado, não cumprido o prazo legal de cinco dias para interposição dos embargos de declaração, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 1.023, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

3. Julgamento

Conforme os ditames do CPC de 2015, o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. Ao passo que, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

Vejamos algumas formalidades encontradas no 1.024, do CPC de 2015:

• quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente;

• o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º;

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• caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração;

• se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Decide o STJ que “1. O art. 557 do CPC de 1973 (que corresponde ao artigo 932, do CPC de 2015) instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual.

  1. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC de 1973 (que corresponde ao artigo 932, do CPC de...

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