Agravo interno

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas323-327

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1. Cabimento

Nota-se que o recurso de agravo interno não contava uma regulamentação própria no CPC de 1973.

Assim, contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Em relação aos aspectos procedimentais, encontra-se no artigo 1.021, do CPC de 2015, que devem ser observadas, quando ao processamento do agravo interno, as regras do regimento interno do tribunal.

Ao passo que, nas regras de agravo, devem-se expor as razões com que se impugna a decisão monocrática agravada, conforme reza o § 1º, do art. 1.021, do CPC de 2015.

Vejamos os parágrafos do artigo 1.021, do CPC de 2015.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, que:

O Novo Código de Processo Civil busca simplificar significativamente a atual confusão entre agravo interno e agravo regimental. Numa só previsão, o art. 1.021 prevê que, da decisão monocrática do relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. No Projeto originariamente aprovado pelo Senado, ainda existia uma ressalva de que não seria cabível o agravo interno quando houvesse previsão legal específica de irrecorribilidade,

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mas tal ressalva não consta do texto final aprovado, de forma que toda e qualquer decisão monocrática do relator passa a ser impugnável por agravo interno.

Nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente...

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