Intervenção de terceiros

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas184-208

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1. Assistência
1. 1 Disposições comuns

Observa-se que a assistência é regulada pelo CPC de 2015 como modalidade de intervenção de terceiros. Assim, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderáintervir no processo para assisti-la.

A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Decide o TJMS que, “no processo civil, a legitimação de terceiro para intervir como assistente de uma das partes supõea existência de interesse jurídico próprio, que se qualifica por uma das seguintes circunstâncias: a) a de ser titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer efeitos reflexos da sentença, caso em que pode intervir como assistente simples, CPC, art. 50, que corresponde ao artigo 119, do CPC de 2015; ou b) a de ser cotitular da própria relação jurídica que constitui o objeto litigioso, caso em que poderá intervir como assistente litisconsorcial, CPC, art. 54, que corresponde ao artigo 124, do CPC de 2015).” (AI n. 2008.006690-9/0000-00, rel. Des. Rêmolo Letteriello, j. 5.8.2008).

Também, decide o TJMS que “ainda sobre a assistência simples Luiz Rodrigues Wambier ensina que: A figura da assistência simples é, na verdade, a mais autêntica das formas de intervenção de terceiro, já que se trata do único terceiro que permanece na condição de terceiro, mesmo depois de ter integrado o processo. O que há de mais marcante com relação a essa figura é indiscutivelmente o tipo de interesse que tem relativamente ao objeto do processo que pende entre A e B e no qual pretende ele, C, intervir. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que, no plano do CPC, está prevista fora do capítulo próprio, vindo disciplinada em conjunto com o litisconsórcio. Trata-se de inter-venção em que o terceiro, a que se denomina, num primeiro momento, genericamente, de assistente, ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes, isto é, àquela a quem assiste,

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tendo em vista o alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. (Curso Avançado de Processo Civil. RT. Volume 1 - pág. 252-253).” (AI n. 2008.014802-9/0000-00, rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 6.10.2008).

E por fim, decide o TJSC que “sobre o assunto, consigna-se interessante artigodenominado “Os sujeitos da relação processual” de autoria da Dra. Gisele Leite, mestre em Direito e em Filosofia e professora da Universidade Veiga de Almeida/RJ: A intervenção de terceiros é o instituto que possibilita o ingresso no processo de um terceiro, estranho à relação originária entre autor e réu, estabelecendo uma nova relação jurídica secundária, autônoma e independente daquela que lhe deu origem. Tem cabimento a assistência sempre que o terceiro, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. Intervém o assistente para a defesa de interesse jurídico próprio, consistente justamente na existência de uma relação jurídica entre ele e uma das partes e sua possível alteração pela decisãodo processo. Trata-se assim de intervenção voluntária, dependendo apenas da vontade do assistente em requerer seu ingresso no feito, e tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra. Dentro da acepção material, o assistente não é parte e pode vir a intervir no processo após este já ter sido iniciado, não suportará, assim, os efeitos da coisa julgada, a qual tem como limite subjetivo justamente com as pessoas que figuram nos polos ativo e passivo do processo. Existem duas modalidades de assistência dentro do processo civil: a simples, possível sempre que o assistente mantiver relação jurídica com o seu assistido. A segunda é denominada de litisconsorcial e existirá sempre que a relação jurídica embasadora do pedido de assistência existir entre assistente e adversário do assistido (por exemplo: o herdeiro em ação ajuizada contra o espólio). Tanto a boa doutrina como a jurisprudência entendem que para a análise dos poderes do assistente no processo, e, assim para determinar a que título intervémno feito. Desta forma, o assistente simples tem atuação meramente acessória da parte principal, não podendo opor-se à desistência da ação ao reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação entre as partes, art. 53, CPC, que corresponde ao artigo 122, do CPC de 2015. Enquanto o assistente litisconsorcial assume a qualidade de parte nofeito, não podendo sujeitar-se às restrições do art. 53, sendo

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lícito que prossiga na defesa de seu direito inerentemente de eventuais atos dispositivos praticados pelo assistido nos autos. Atuando como mero auxiliar da parte, sofre também as limitações em suas faculdades processuais, independentemente de sua natureza, não podendo oporem-se atos de disposição do assistido. Entretanto, se a assistência seja oferecida em favor de réu revel, passa o assistente a ser considerado como gestor de negócios, atuando em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (legitimação extraordinária). Poderá o assistente requerer por petição sua admissão no processo apresentando interesse jurídico, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Intimadas as partes para se manifestar, não sendo oferecida qualquer impugnação, deverá limitar-se à existência ou nãode interesse jurídico tutelável, o pedido seráde ferido. Seráo requerimento de assistência autuado em apenso, sem a suspensãodo processo, prosseguindo eventual produção de provas e decisão em cinco dias. A intervenção de terceiros incidental bem típica do processo de conhecimento, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10, Lei n. 9.099/95) e, de regra, nos processos de execução e cautelar. [...] A assistência não é considerada tecnicamente um tipo de intervenção de terceiro, é um ato pelo qual terceiro, que por alguma razão, esteja impedido de participar como parte do processo, seja pela proibição no procedimento sumário, seja no processo cautelar ou mesmo por falta de legitimidade direta, vem integrá-la facultativamente em auxílio de uma parte, em razão de seu interesse jurídico na vitória de uma parte em face da outra, arts. 50 a 55, do CPC (correspondem aos artigos 119 a 123, do CPC de 2015). O assistente ingressa no feito com o fim de auxiliar o assistido, não como parte assumindo o processo no estado em que se encontra, restando preclusas as questões ultrapassadas no procedimento. Na assistência simples, há conexão de direito do assistente com o debatido no processo. Não se confunde com o litisconsórcio passivo. O assistente tem interesse no desfecho da ação porque a sentença, indiretamente, repercutirá em direito seu. Notório o interesse do Estado quando a ação é proposta face ao Instituto de Previdência que integra seu complexo administrativo (STJ, REsp n. 159.131/GO, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro) (http://jusvi.com/ doutrinas_e_pecas/ver/561).” (AI n. 2005.013420-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3.11.2005).

Frisa-se que reza o artigo 120, do CPC de 2015 que não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

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E por fim, encontra-se no seu parágrafo único que se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensãodo processo.

Observa-se que tal dispositivo não sofreu alterações substanciais, se comparado com o CPC de 1973. De outro lado, o prazo de impugnação do pedido de assistência foi majorado de 5 (cinco) dias para 15 (quinze) dias, e além disso, foi simplificada a previsãoa respeito do procedimento.

1.2. Assistência simples

O CPC de 2015 separa expressamente a assistência simples da assistência litisconsorcial.

Nota-se que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Observa-se que o parágrafo único, do artigo 121, do CPC de 2015, teve mudança, pois sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Dessa forma, o assistente não mais figurará como gestor de negócios, mas como substituto processual.

Decide o TJSC que “como assistente, o terceiro tem a função de auxiliar o assistido, pois, se este vencer a demanda, a sentençao beneficiará. Dada essa função, o assistente não pode atuar contrariamente à vontade do assistido. ...Neste ponto també mensina Nelson Nery Junior: “2. Poderes do assistente simples. Tem os mesmos poderes e os mesmosônus da parte assistida. Todavia, sua atividade processual é subordinada à do assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido. Havendo omissão do assistido, pode o assistente simples supri-la, desde que não aja em desconformidade com a vontade do assistido. Por exemplo: pode recorrer, se o assistido não o fez; mas não pode recorrer se o assistido renunciou ao poder de recorrer ou se desistiu de recurso por ele interposto. (obra citada, p. 337, art. 75, nota 2).” (Ap. Cív. n. 2001.009227-1, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 19.4.2005).

Também, decide o TJMT que “tanto mais essa assertiva se afigura, quando se observam as disposições do art. 52 do Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 121, do CPC de 2015, que preconiza

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a liberdade de ação da parte principal para os atos de disposição de direitos e claramente fixa a posição assumida pelo assistente , que tem a atividade subordinada à do assistido, sendo-lhe “proibida a prática de atos que digam respeito à lide entre as partes, como, por exemplo:

  1. desistir da ação; b) aditar...

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