Recursos para o supremo tribunal federal e para o superior tribunal de justiça

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas343-382

Page 343

1. Recurso Ordinário
1.1. Julgados

Serão julgados em recurso ordinário:

• pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

• pelo Superior Tribunal de Justiça:

  1. os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  2. os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Citaremos decisões do STF e do STJ.

Decide o STF que “para se instaurar a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. II, a, da CF/1988), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável – para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte – que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (agravo regimental), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União.” (STF, RMS 24.237-QO, j. 16.04.2002, rel. Min. Celso de Mello).

Também decide o STJ que “a hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, alínea b, da CF/1988)

Page 344

é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de ‘tribunal’ não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários”. Exige-se, pois, “que se trate de decisão final. Somente os acórdãos (o recurso ordinário só cabe contra acórdão) que ponham termo a mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, denegando-os, é que dão azo a recurso ordinário.” (STJ, AgRg nos EDcl na MC 19.774, 3.ª T., j. 02.10.2012, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

2. Recurso Extraordinário e Recurso Especial

O texto legal reza que o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

• a exposição do fato e do direito;

• a demonstração do cabimento do recurso interposto; e

• as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

No inciso III, do artigo 1.029, do CPC de 2015, o legislador inseriu a possibilidade expressa de formulação de pedido de invalidação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial.

Vejamos as demais formalidades legais encontradas nos parágrafos do artigo 1.029, do CPC de 2015:

• quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

Page 345

• o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave;

• quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto;

• o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

  1. ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

  2. ao relator, se já distribuído o recurso; e

  3. ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

    Citaremos as súmulas do STJ e do STF:

    • STF, Súmula 279: Para simples reexame de prova, não cabe recurso extra-ordinário.

    • STF, Súmula 280: Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.

    • STF, Súmula 281: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    • STF, Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

    • STF, Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assentar em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abranger todos eles.

    Page 346

    • STF, Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

    • STF, Súmula 356: O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    • STF, Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

    • STF, Súmula 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

    • STF, Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

    • STJ, Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    • STJ, Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    • STJ, Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

    • STJ, Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

    • STJ, Súmula 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

    • STJ, Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

    • STJ, Súmula 115: Na instância recursal, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    • STJ, Súmula 123: A decisão que admite ou não o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos pressupostos gerais e constitucionais.

    • STJ, Súmula 126: É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assentar em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifestar recurso extraordinário.

    • STJ, Súmula 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o Recorrente não recolher, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

    • STJ, Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Page 347

    • STJ, Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    • STJ, Súmula 216: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria, não pela data da entrega na agência do correio.

    • STJ, Súmula 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do pré-questionamento.

    • STJ, Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    O advogado José Tadeu Neves Xavier, leciona que:

    As petições dos recursos especial e extraordinário deverão conter: (a) a exposição do fato e do direito, consistente numa narrativa do conteúdo do recurso, tanto em relação aos aspectos que delimitam a situação posta em juízo como do direito debatido no caso; (b) a demonstração do cabimento do recurso, como a indicação do direito federal violado no caso do recurso especial e do preceito constitucional discutido, em se tratando de recurso extraordinário, indicando respectivamente a incidência de algum dos incisos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT