Apelação

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas241-280

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1. Cabimento

É cediço que, da sentença, caberá recurso de apelação.

Reza o legislador que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Assim, se tais questões referidas forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

Observa-se que entende o STJ que “adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor

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de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ, REsp 1168625/ MG, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.06.2010).

O doutrinador José Miguel Garcia Medina ensina que:

Considerando que a atividade jurisdicional deve aspirar a um resultado mais ajustado possível ao que dispõe o direito sobre a lide, os recursos seriam, de acordo com parte da doutrina, meios de controle, já que o Estado não pode garantir que os juízes sejam infalíveis (cf. Manuel Ibañez Frocham, Los recursos en el proceso civil, p. 24-25). Como afirma Sérgio Bermudes, “o princípio do duplo grau de jurisdição continuará vigorando como expressão eloquente e amarga das fraquezas humanas” (Sérgio Bermudes, Comentários... cit., v. 7, n. 4, p. 12; sobre este princípio, cf. comentário infra). Para Othmar Jauernig, a existência do recurso exerce sobre os órgãos judiciais “uma pressão salutar para que fundamentem cuidadosamente as decisões” (op. cit., § 72, p. 362). Em sistemas jurídicos como o brasileiro, em que as normas constitucionais e federais são aplicadas por tribunais estaduais e tribunais regionais federais, justifica-se, também, a existência de recursos com a finalidade de proporcionar a unidade de inteligência acerca do Direito. É o que sucede com os recursos extraordinário e especial (cf. José Manoel de Arruda Alvim Netto, Notas a respeito dos aspectos gerais e fundamentais da existência dos recursos cit., p. 301; José Afonso da Silva, Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro, p. 3; a respeito, cf. o que escrevemos em O prequestionamento... cit., 1. ed., 1998, n. 1.1. e 1.2., p. 19 e ss., 3. ed., 2002, n. 1.1. e 1.2., p. 27 e ss.). (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, p. 881.).

Vejamos a referência legislativa do artigo 1.009, do CPC de 2015.

• art. 132, § 2.º, do Dec.-lei 7.661/1945 (Lei de Falências, revogada pela Lei 11.101/2005, mas aplicável aos processos iniciados antes do início da vigência desta Lei); e art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Recuperação e Falência).

Citaremos a súmula do STF:

• STF, ARE (com repercussão geral) 637.975: É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (STF, RG no ARE 637.975/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.06.2011).

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2. Forma

O recurso de apelação interposto por petição dirigida ao juiz de primeiro grau conterá:

• os nomes e a qualificação das partes;

• a exposição do fato e do direito;

• as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e

• o pedido de nova decisão.

Oos escritores Paulo Cesar Pinheiro Carneiro e Humberto Dalla Bernardina de Pinho entendem que:

A primeira modificação consiste no acréscimo de um inciso no rol de requisitos indispensáveis que devem constar da peça de apelação. O antigo inciso II, que fazia referência a fundamentos de fato e de direito, é desmembrado nos incisos II e III do art. 1.010, os quais passam a exigir, respectivamente, que o recurso contenha a exposição do fato e do direito, assim como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

A alteração mais significativa, no entanto, está no novo § 3.º, que expressamente extingue o juízo de admissibilidade do recurso de apelação em primeiro grau, o qual era previsto no art. 518 do Código de 1973.

Pela nova sistemática, após a apresentação das contrarrazões, os autos serão imediatamente remetidos pelo juiz ao tribunal, que exercerá o juízo de admissibilidade da apelação, bem como declarará os efeitos em que esta será recebida. (CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Novo código de processo civil: anotado e comparado: lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, p. 1.478).

3. Efeito devolutivo

O artigo 1.013, do CPC de 2015 trata do efeito “devolutivo” e do efeito “translativo” da apelação, “caput” e nos §1º, e § 2º.

Ocorrerá o efeito devolutivo quando a apelação devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Os escritores Paulo Cesar Pinheiro Carneiro e Humberto Dalla Bernardina de Pinho defendem que:

Em nítida referência à possibilidade de existência de capítulos de mérito autônomos e independentes entre si numa única sentença, o § 1.º do art. 1.013 restringe o efeito devolutivo do recurso de apelação à matéria constante do capítulo impugnado.

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O novo § 3.º não apenas mantém a filiação de nosso sistema à teoria da causa madura, como a amplia, já que, pela nova redação, deixa de existir a limitação antes existente a questões de direito para que ocorra o julgamento de plano pelo tribunal.

Os incisos I a IV do § 3.º, especificam as hipóteses nas quais os tribunais deverão julgar desde logo o mérito da causa.

O § 4.ºcontempla regra que vai ao encontro dos princípios da eficiência e celeridade processual, já que dispõe que quando o tribunal reformar sentença que decretou a decadência ou a prescrição, sempre que possível, julgará o mérito, examinando as demais questões. A nova disposição evita, portanto, o retorno do processo ao juízo de primeira instância.

O § 5.ºespanca qualquer dúvida doutrinária que ainda possa existir acerca do recurso cabível contra a concessão ou a revogação de tutela provisória no corpo da própria sentença, ao estabelecer de forma expressa que tal decisão consiste em um capítulo da sentença que deve, naturalmente, ser impugnado por apelação. (CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Novo código de processo civil: anotado e comparado: lei n. 13.105, de 16 de marçode 2015, p. 1.485).

Vejamos o enredo do artigo em estudo:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

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4. Questões de fato

É importante salientar que poderão ser suscitadas na apelação as questões de fato, mas para isso ocorrer, cabe à parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Dessa forma, as situações excepcionais autorizam tal evento.

Decidiu-se, a respeito, que “a solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.” (STJ, REsp 500.182/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 03.09.2009).

5. Legitimidade

Frisa-se que tem legitimidade para ajuizar recurso de apelação, a parte que sofreu sucumbência com a sentença, ou seja, a vencida totalmente ou parcialmente.

É importante citarmos o artigo 1.002, do CPC de 2015, pois a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Ao passo que, segundo o artigo 996, cabeça, do CPC de 2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

E no seu parágrafo único, cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

É sabido que a legitimidade para recorrer é um pressuposto subjetivo do próprio recurso, tanto do autor como do réu e do litisconsorte, não podendo este ser admitido se lhe faltar tal pressuposto.

A 3ª Turma do STJ, no REsp. 17.646-0-RJ - EDcl, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 09-06-92, DJU 29-06-92, p. 10.317, Seção I, decidiu que “ao litigante que obteve tudo quanto poderia obter não...

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